Processo 5032544-17.2018.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5032544-17.2018.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUIS FERNANDO GOULART CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. CPF: 06.043.050/0001-32 DECISÃO 1. RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Luis Fernando Goulart em face de BB Administradora de Consórcios S.A., com o objetivo de efetivar os comandos definidos na decisão judicial definitiva proferida nestes autos. Para a correta compreensão do cenário atual, é necessário resgatar o histórico processual. Na fase de conhecimento, o autor ajuizou a demanda afirmando que quitou integralmente o seu contrato de consórcio junto ao banco réu, mas, ainda assim, teve seu nome inserido indevidamente em cadastros de proteção ao crédito e passou a sofrer cobranças insistentes. Após a instrução do processo, este juízo proferiu sentença de mérito (evento de referência ID 112388866), julgando procedentes os pedidos iniciais. Naquela oportunidade, foi declarada a inexistência da dívida cobrada pelo réu (descrita no documento de ID 54409243). A decisão também confirmou a liminar anterior, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, o banco foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com os devidos acréscimos legais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A instituição financeira recorreu da sentença, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível (eventos de referência ID 589195085 e ID 955564803), negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso adesivo do autor. O Tribunal confirmou a falha na prestação do serviço, a inexistência do débito e o dever de indenizar, consolidando a decisão de forma definitiva. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o autor apresentou petição inicial de execução (evento de referência ID 764213231), requerendo a intimação da parte ré para realizar o pagamento dos valores devidos. No entanto, o curso da execução revelou um cenário de aparente desrespeito à ordem judicial. No evento de referência ID 9899493042, o autor compareceu novamente aos autos informando que, a despeito do encerramento do processo e da ordem clara para cessar as cobranças de uma dívida declarada inexistente, o banco réu continuou a realizar ligações telefônicas diárias, inclusive em horários de descanso e finais de semana, enviando mensagens e mantendo a postura de credor de uma dívida já anulada pela Justiça. Diante dessa reiteração da conduta do banco, o autor formulou novos pedidos no âmbito deste cumprimento de sentença. Requereu a fixação de uma nova multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para forçar o fim das cobranças. Requereu, também, que o banco seja condenado a pagar a quantia em dobro de eventuais valores cobrados (repetição do indébito), além de uma nova indenização por danos morais no expressivo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob o argumento…
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