Processo 5032545-23.2025.4.03.6182

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5032545-23.2025.4.03.6182
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5032545-23.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SYLVIO LUIZ PINTO E SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VINICIUS JOSE DE SOUZA ROCHA - SP318475 DECISÃO Em exceção de pré-executividade, SYLVIO LUIZ PINTO E SILVA aduziu prescrição intercorrente administrativa, nulidade da certidão de dívida ativa, omissão da administração no curso de processo administrativo e excesso de execução (Id 469080756). Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Id 558600801). É a síntese do necessário. DECIDO. I - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA A questão relativa à ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.113.959/RJ - sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73 -, o qual firmou o seguinte entendimento: “O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica” (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/12/2009, DJe 11/03/2010). Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial recente da Corte Superior. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. A apresentação de oportuna impugnação contra o lançamento na seara administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, o qual somente retornará a ser exigível depois de notificada a decisão final da Administração, não havendo transcurso de lapso prescricional durante a tramitação do processo administrativo fiscal, por ausência de previsão legal específica. Precedentes. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. A falta de similitude fática entre os julgados comparados revela a deficiência da irresignação recursal quanto à apontada divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1.943.725 / DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 21/02/2022, DJe 24/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ANÁLISE DO CONTEÚDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Por sua vez, no que aponta como ofendido o art. 38 da…

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