Processo 5032545-47.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5032545-47.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5032545-47.2025.8.24.0930/SC APELANTE : VLADIMIR SILVA DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME MACHADO DE MACHADO (OAB SC051283) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de apelação cível interposta por Vladimir Silva da Cunha contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizado em face de Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I e VI, 330, III, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferindo, na mesma oportunidade, o benefício da gratuidade da justiça (evento 11 dos autos de origem). O pronunciamento foi objeto de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (Evento 21, EMBDECL1, p. 1, dos autos de origem), rejeitados pela decisão/sentença de Evento 35, SENT1, pp. 1-2, dos autos de origem, ocasião em que se determinou a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões e a remessa dos autos a esta Instância Superior. Em sede recursal, o apelante reiterou o pedido de gratuidade da justiça, a fim de ser dispensado do recolhimento das custas e do preparo recursal, invocando declaração de hipossuficiência e documentos já juntados aos autos (Evento 23, APELAÇÃO1, p. 2, dos autos de origem). Ao final, requereu expressamente o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 do CPC (Evento 23, APELAÇÃO1, p. 7, dos autos de origem). Passo, portanto, à análise do pedido de gratuidade formulado em grau recursal, na forma dos arts. 99, § 7º, e 932 do Código de Processo Civil. É o relato essencial. 2.  Ab initio, impende registrar que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” , condicionando o deferimento da benesse à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma senda, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” . Outrossim, o art. 99, § 7º, do mesmo Diploma Processual prevê que, “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento” . É certo que, em se tratando de pessoa natural, a alegação de insuficiência deduzida pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção, contudo, pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse. A propósito, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178, o Superior Tribunal de Justiça assentou que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Também fixou que, verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, deve o julgador oportunizar à parte a comprovação de sua condição financeira, com indicação precisa das razões que justificam a dúvida, nos termos…

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