Processo 5032546-72.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032546-72.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5032546-72.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOAO CARLOS MAURA ADVOGADO(A) : JANICE MASSABNI MARTINS (OAB SP074048) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por João Carlos Maura, em objeção à decisão interlocutória que, na  Execução Fiscal n. 5032546-72.2026.8.24.0000 , rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e indeferiu a Justiça Gratuita. Descontente, João Carlos Maura porfia que: [...] tendo o agravante comprovado mediante prova documental a falta de condições financeiras para suportar com as custas e despesas processuais, bem como estando os elementos probatórios demonstrados de que o agravante preenche os critérios legais compatíveis com a concessão da gratuidade da justiça, portanto, faz-se necessária a reforma da r. decisão recorrida, visto que momentaneamente não tem disponibilidade financeira. [...] o processo se iniciou em 03/01/2001, havendo a primeira tentativa de citação do Executado em 01/07/2009, em que restou positiva, da qual o Agravado deixou transcorrer o prazo in albis iniciando-se automaticamente neste dia a contagem do prazo de suspensão de 1 ano do processo, em cumprimento ao art. 40 da LEF.  Findo o prazo para 1 (um) ano de suspensão em 17/07/2011, não houveram novas manifestações, precluindo o prazo, ocorrendo assim a prescrição determinada na súmula 314 do E. Superior Tribunal de Justiça. [...] Ante a todo o exposto, vem, respeitosamente requerer à V.Exas., digne-se, reconhecer a prescrição dos presentes autos, sendo esta prescrição tanto pelo entendimento do E.STJ como pelo Art. 40 da LEF, reformando a R. Decisão Agravada e extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). [...] Ainda que não reconhecida a prescrição intercorrente, a R. Decisão agravada foi omissa quanto ao pedido de exclusão da Agravante em razão da sua ilegitimidade como parte da presente execução, não sendo possível a presente ação prosseguir em termos, em razão do caráter “propter rem” da dívida. [...] A dívida não é pessoal, e sim do imóvel, e ao adquirir o bem por meio de hasta pública, o novo proprietário, qual seja, ADELANTE COBRANÇAS GARANTIDAS S/S LTDA é a responsável pela dívida perseguida no presente feito [...]. Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do agravo. Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que  “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”  ( Súmula n. 189 STJ ). É, no essencial, o relatório. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência  “estável, íntegra e coerente”  (art. 926,  caput ) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Pois bem. João Carlos Maura se insurge contra interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na  Execução Fiscal n. 5032546-72.2026.8.24.0000 e indeferiu o pleito para concessão da gratuidade judiciária. Sem rodeios, abrevio: razão lhe assiste, mas apenas em parte! No tocante à…

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