Processo 5032546-80.2024.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5032546-80.2024.8.24.0020/SC APELANTE : CLAUDETE MACHADO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) APELANTE : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença ( evento 108, SENT1 , origem): CLAUDETE MACHADO DA SILVA ajuizou ação contra BANCO SAFRA S A, ambos qualificados, aduzindo não ter formalizado o contrato de empréstimo consignado n. 9969321 com o Réu, o que estaria a macular os descontos promovidos em seu benefício previdenciário. Sob tal fundamento, requer a declaração da nulidade do negócio jurídico, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Com o recebimento da inicial, deferida parcialmente a gratuidade judiciária e determinada a citação (ev. 5). O Réu contestou no ev. 14, arguindo preliminares. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, pleiteando a improcedência da demanda. A parte autora replicou (ev. 17). Sentença de improcedência no ev. 27, posteriormente anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual. Saneamento no ev. 52, com rejeição das preliminares e designação de prova pericial. Intimado para recolher sua cota de honorários (ev. 72/ev. 93), o Réu não cumpriu a providência. Informado o cancelamento do exame ao Especialista e às partes (ev. 101), vieram os autos conclusos. Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para fins de: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de n. 9969321, retornando as partes ao status quo ante e assim incumbindo à parte autora efetuar a devolução ao Réu dos valores recebidos (R$ 1.896,26), devidamente corrigidos desde a data do recebimento; b) CONDENAR o Requerido a restituir à parte requerente, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário (relativos ao indigitado contrato de empréstimo consignado), corrigidos monetariamente desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora desde a citação. Autorizo a compensação entre os débitos e créditos da parte autora e da parte ré relativos aos presentes autos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pró-rata das despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Suspensa a exigibilidade em relação ao polo ativo por força da gratuidade. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Procurador da parte ré, fixados em 15% do valor que decaiu do pedido (art. 85, § 2º, do CPC). Exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento da verba honorária ao Advogado da parte autora, fixada de forma equitativa em R$ 1.500,00, ex vi do art. 85, § 8º, do CPC. Contra a decisão foram opostos aclaratórios ( evento 114, PET1 , origem), os quais foram rejeitados com aplicação de multa diante do caráter protelatório ( evento 123, DESPADEC1 , origem). Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. Em suas razões ( evento 116, APELAÇÃO1 , origem), a parte ativa sustenta que: (i) a sentença recorrida deve ser reformada, pois, embora tenha declarado a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de contratação válida, deixou de determinar a devolução dos valores recebidos pelo banco a título de quitação antecipada do contrato, o que enseja enriquecimento…
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