Processo 5032547-12.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5032547-12.2025.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO LUZ COSTA - GO59681 AGRAVADO: THAMNATA RECHE DA SILVA INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas nos autos do Procedimento Comum nº 5008451-36.2025.4.03.6303, ajuizado por THAMNATA RECHE DA SILVA. O provimento jurisdicional combatido deferiu a antecipação de tutela para determinar a suspensão do pagamento das parcelas de amortização do contrato de FIES por 26 meses, fundamentando-se no direito ao abatimento de 1% previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, em razão da atuação da médica na linha de frente do combate à COVID-19. O juízo de primeiro grau considerou comprovado o exercício profissional no SUS entre março de 2020 e abril de 2022, extrapolando o limite temporal do Decreto Legislativo nº 06/2020 em virtude do prolongamento da emergência sanitária até maio de 2022. Na mesma oportunidade, impôs às rés a obrigação de abstenção de inscrição da autora e seus fiadores em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para o cumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de que a gestão, operacionalização e deliberação sobre o abatimento competem exclusivamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao Ministério da Educação. Aduz que atua meramente como agente financeiro, carecendo de autonomia técnica ou normativa para implementar a referida bonificação sistêmica ou alterar as cláusulas contratuais do programa. No mérito, a CEF alega a impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial devido à inequívoca inadimplência da agravada, cujo último pagamento ocorreu em fevereiro de 2025. Defende que a adimplência prévia é requisito indispensável para a fruição do benefício, conforme normas regulamentares e a Portaria Normativa MEC nº 07/2013, o que configuraria o periculum in mora inverso e obstaria a suspensão das cobranças. A r. decisão – ID 351178719 indeferiu o pedido de tutela antecipada. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi proferida em 27/01/2026. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) Decido. Para a concessão do efeito suspensivo, o Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c art. 300). No caso em exame, tais requisitos não se encontram preenchidos pela instituição financeira. A alegação de ilegitimidade passiva conflita com a natureza tripartite da gestão do FIES, sendo o agente financeiro responsável pela execução das suspensões contratuais.…
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