Processo 5032551-49.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032551-49.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5032551-49.2025.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: GRACIOLI COMUNICACAO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GRACIOLI COMUNICAÇÃO LTDA. contra r. decisão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo decisão que rejeitou exceção de executividade. A parte agravante relata a necessidade de interposição do recurso para o esgotamento da instância com o prequestionamento da matéria e requer o reconhecimento de que: i) é cabível a oposição de exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da CDA; ii) há abusividade na cobrança diante da incidência de juros de mora superiores à Taxa SELIC; iii) há ilegalidade na cobrança de honorários incluídos na CDA; iv) há afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na imposição de multa moratória concomitante com juros moratórios e correção monetária. Pleiteia, desse modo, a reconsideração da decisão agravada, ou, caso assim não se entenda, requer seja o presente agravo submetido à apreciação do colegiado, a fim de provê-lo para reformar a decisão monocrática recorrida. Intimada, a parte agravada apresentou resposta. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. No caso dos autos, a decisão monocrática apreciou o pleito recursal de forma escorreita, solucionando a questão posta à luz da legislação que rege a matéria e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais, conforme trecho abaixo reproduzido: (...) A exceção de pré-executividade, construção doutrinária com respaldo jurisprudencial, é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo e pode ser utilizada desde que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Trata-se, portanto, de instrumento processual incompatível com a dilação probatória, assim como evidencia a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação foi vazada nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Pode-se observar, portanto, que não basta que a controvérsia verse sobre matéria de ordem pública, sendo necessário também que a questão não demande instrução probatória. Desse modo, para que seja acolhida pelo Juízo, exige-se a apresentação de prova pré-constituída pela parte (requisito formal), aliada à natureza de ordem pública da matéria arguida (requisito material). É nesse sentido a jurisprudência do STJ, como se depreende do REsp 1.912.277 (grifos nossos): EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO…

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