Processo 5032552-38.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5032552-38.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032552-38.2023.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: SYLVIO LUIS MENDONCA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS - DELEAQ DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO - SR/PF/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Sylvio Luís Mendonça contra r. sentença prolatada nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído à autoridade policial federal objetivando a concessão de porte de arma de fogo ou, subsidiariamente, a anulação da decisão administrativa de indeferimento do requerimento administrativo. Narra o impetrante que teve seu pedido administrativo indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva necessidade, bem como pela não apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Polícia Civil do Estado de São Paulo, certidões negativas de execução criminal SIVEC e SAJ PG5, certidão negativa da Justiça Militar Estadual e holerite recente contendo o contrato de trabalho atual. Sustenta ter comprovado suficientemente os requisitos legais para obtenção do porte de arma de fogo. A liminar foi indeferida. A autoridade impetrada prestou informações, defendendo a legalidade do ato administrativo e sustentando a ausência de demonstração dos requisitos legais para concessão do porte de arma de fogo. Sobreveio a r. sentença que denegou a segurança, ao fundamento de que a concessão de porte de arma de fogo possui natureza discricionária, competindo à Administração Pública aferir a presença da efetiva necessidade e dos demais requisitos legais, inexistindo ilegalidade no indeferimento administrativo. Reconheceu, ainda, a legitimidade das exigências documentais formuladas pela autoridade administrativa, com fundamento no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 10.826/2003 (ID 326943152). Foram opostos embargos de declaração pela parte impetrante, alegando omissão quanto à ausência de fundamentação adequada da decisão administrativa, à ilegalidade da exigência de certidões de execução criminal e à desconsideração do boletim de ocorrência relativo à tentativa de roubo sofrida pelo impetrante como elemento demonstrativo de risco potencial à sua integridade física. Os embargos de declaração foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, consignando o Juízo de origem que a parte embargante pretendia, em verdade, rediscutir o mérito da decisão por via inadequada (ID 326943161). Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que: a) a decisão administrativa não observou os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade fixados pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6119; b) o boletim de ocorrência relativo à tentativa de roubo sofrida pelo impetrante constituiria elemento apto a demonstrar risco potencial à sua integridade física, nos termos do artigo 15 do Decreto n. 10.630/2021 e do Decreto n. 11.615/2023; c) seriam ilegais as exigências de certidões de execução criminal e de certidões expedidas por órgãos da Administração Pública não previstas expressamente no artigo 4º da Lei n. 10.826/2003; d) a…

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