Processo 5032553-42.2022.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5032553-42.2022.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : MARIA TERESINHA BRITO DA ROSA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. REQUISITOS DOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ ATENDIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO NO CASO. 1. É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DE OFÍCIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. TEMAS 1.184 E 1.428 DO E. STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 2. A COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO PARA A DEFINIÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL É UTILIZADA PARA AFERIR O INTERESSE DE AGIR NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA INICIAL. NO CURSO DA DEMANDA, APÓS UM ANO DE TRAMITAÇÃO, DEVEM SER OBSERVADOS OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1.184, CONFORME EXPLICITADO NO ITEM 20 DO TEMA 1.428. 3. EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CABÍVEL A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (COMO PROTESTO DO TÍTULO, TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO E. STF E COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 4. CASO EM QUE FORAM CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU À SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, POR MEIO DE LEIS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS, POSSIBILITANDO A REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS. AINDA, POR SE TRATAR DE COBRANÇA DE IPTU, POSSÍVEL A INDICAÇÃO À PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO, SENDO DISPENSÁVEL O PROTESTO, CONFORME ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 5. ALÉM DISSO, DESCABE FALAR EM AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL, TENDO EM VISTA RECENTE MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO, EM ATENÇÃO A COMANDO JUDICIAL PRECEDENTE, DANDO IMPULSO AO FEITO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE PESQUISA DE BENS. 6. AFASTADO O DECRETO DE EXTINÇÃO E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS contra a sentença ( evento 79, SENT1 ) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de ASCLEPIO ADMINISTRADORA INCORPOORDORA E EMPREITEIRA MÃO DE OBRA LTDA e MARIA TERESINHA BRITO DA ROSA , nos seguintes termos: Então, pelo exposto, evidenciada a falta de interesse processual, julgo extinto o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Em execução de valor igual ou inferior a 50 ORTN, em que cabem apenas os recursos de embargos infringentes e de declaração (LEF, art. 34), adverte-se às partes que eventuais aclaratórios voltados tão somente à rediscussão deste julgado poderão ser recebidos por este juízo como embargos infringentes. Com o trânsito, libere-se eventual restrição/penhora/bloqueio constante nos autos, em relação a este feito, a serem indicadas pelo devedor. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Em suas razões ( evento 82, APELAÇÃO1 ), elabora relato dos fatos e sustenta que a decisão de primeiro grau, embora fundamentada no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, não observa a integralidade dos requisitos…
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