Processo 5032558-11.2024.4.03.6100

TRF3 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5032558-11.2024.4.03.6100
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5032558-11.2024.4.03.6100 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA - SP272939 REU: MABIEL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CHAPEU LTDA ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO SHIGETOSHI INOUE - SP255411-E DESPACHO Vistos. A tentativa de citação da ré restou infrutífera (ID 350219916). Posteriormente, MABIEL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CHAPÉU LTDA. compareceu aos autos, constituiu advogados (IDs 426734710 e 426734714) e requereu a designação de audiência de conciliação (ID 564022472), demonstrando ciência inequívoca da presente demanda. A tentativa de composição não prosperou, conforme certificado nos IDs 597018825 e 597024009. Não houve, contudo, abertura expressa de prazo para o cumprimento do mandado monitório ou para a oposição de embargos. Diante da sequência processual e a fim de assegurar o contraditório, o prazo não deve ser considerado iniciado com o mero pedido de habilitação. Fica prejudicado o pedido de citação por edital formulado pela autora no ID 558923366. Intime-se a ré, por seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito indicado na memória de cálculo de ID 366955675, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, acrescido dos honorários advocatícios de 5% fixados no ID 348861449, ou ofereça embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos dos arts. 701 e 702 do Código de Processo Civil. Em caso de cumprimento integral do mandado, a ré ficará isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento nem oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, conforme o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho, até ulterior deliberação, o arresto documentado no ID 557089139. Decorrido o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal

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