Processo 5032562-88.2023.8.21.0008

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032562-88.2023.8.21.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032562-88.2023.8.21.0008/RS AUTOR : MARCOS IRIAN MACHADO CARUS ADVOGADO(A) : EVELIN DOS SANTOS FERREIRA (OAB RS094408) ADVOGADO(A) : RENATA SANTOS DA SILVA (OAB RS094201) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Encerrado o prazo de suspensão do processo, o autor apresentou manifestação reiterando que embora esteja aposentado atualmente, é necessário apurar se está recebendo o melhor benefício, o que envolveria a análise do seu direito à aposentadoria por deficiência, requerendo, por consequência, a realização de perícia médica. Além disso, requereu a juntada de cópia integral do processo administrativo que reconheceu seu direito à aposentadoria ( evento 81, PET1 ). Assim, cabível a apreciação das eventuais questões processuais pendentes, bem como a fixação das questões de fato e de direito controvertidas, em conformidade com o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais pendentes. 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Canoas/RS O Município de Canoas/RS arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não tem legitimidade para responder sobre questões relativas o pagamento/revisão de benefícios previdenciários de seus ex-servidores, a qual repousa exclusivamente sob o CanoasPrev (Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Canoas), autarquia responsável pelo pagamento de aposentadorias e pensões aos servidores municipais. Assiste razão ao ente municipal. O CanoasPrev foi criado pela Lei Municipal nº 4.739, de 03 de fevereiro de 2003, com a finalidade de administração do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Canoas, assumindo, ainda a gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município, conforme se extrai do art. 2º da referida Lei: Art. 2º O CANOASPREV tem por finalidade a administração de Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Canoas - FAPEC, nos termos da legislação vigente e do Fundo de Assistência a Saúde dos Servidores Municipais - FASSEM.  Parágrafo único. O CANOASPREV assume a gestão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município. No caso dos autos, a pretensão formulada pelo demandante consiste exclusivamente na verificação de qual seria o melhor benefício previdenciário que poderia receber, em especial pelo fato de se tratar de pessoa com deficiência. Evidente, portanto, que o objeto da ação está limitado a questões relativas aos benefícios de aposentadoria do demandante, questão que foge da alçada do Município. Ademais, não há qualquer pedido paralelo que pudesse atrair a legitimidade da entidade política, tal qual o reconhecimento de verbas/parcelas que não teriam sido pagas durante o período de atividade do servidor. A título ilustrativo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, já reconheceu a ilegitimidade do Município para responder por questões que digam respeito única e exclusiva a benefícios previdenciários relativos ao regime próprio: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO ADMINISTRATIVO.   ILEGITIMIDADE  PASSIVA DO  MUNICÍPIO  QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo  Município  de  Canoas  contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de…

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