Processo 5032565-09.2026.8.24.0023
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032565-09.2026.8.24.0023/SC IMPETRANTE : MARCELO MAIA CORREA ADVOGADO(A) : CATUZA DO VALE LIMA (OAB PA023109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELO MAIA CORREA em face de ato atribuído ao CHEFE DO CESIEP - CENTRO DE SELEÇÃO, INGRESSO E ESTUDOS DE PESSOA e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O impetrante, candidato ao Processo Seletivo Simplificado para Soldado Temporário da Polícia Militar de Santa Catarina (Edital nº 200/CCP/2025), aprovado nas etapas anteriores do certame, narra que foi eliminado na fase de Investigação Social com fundamento em episódio ocorrido em 27/08/2019, no qual figurou como réu na Ação Penal nº 0002504-17.2020.8.14.0097 (Vara Criminal de Benevides/PA), respondendo exclusivamente pelos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP) e ameaça (art. 147, do CP), ambos no contexto de relacionamento afetivo então mantido com a vítima. Aduz que, na ação penal, foi absolvido do crime de lesão corporal doméstica, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, mediante pedido absolutório formulado pelo próprio Ministério Público, e teve declarada extinta sua punibilidade quanto ao crime de ameaça, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com trânsito em julgado em 28/02/2025, tanto para a defesa quanto para a acusação. Sustenta que jamais foi denunciado pelo crime de dano (art. 163, do CP), imputação que indevidamente lhe foi atribuída no parecer de inaptidão, em descompasso com a moldura fática delineada na denúncia ministerial e na sentença absolutória. Alega que a Administração reabriu, na esfera administrativa, juízo probatório definitivamente encerrado no plano penal, em afronta ao princípio da presunção de inocência e à coisa julgada material. Invoca o Tema 22 do STF (RE 560.900/DF), segundo o qual não se pode eliminar candidato de concurso público com base em processo criminal sem condenação definitiva, sustentando que sua situação é ainda mais favorável, porquanto não há mera pendência processual, mas absolvição transitada em julgado e extinção da punibilidade quanto às imputações originalmente formuladas. Requer a suspensão do ato de inaptidão e a sua participação no Curso de Formação. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009). Como não se admite dilação probatória, compete ao juiz " verificar se o autor exibe documentos adequados e suficientes para a comprovação do suporte fático de sua pretensão. Ainda que o faça de maneira provisória, e sem tempo para um juízo exauriente e definitivo, o juiz tem de formar um convencimento sobre a impetração que o credencie a antever a possibilidade séria de concessão definitiva da segurança ". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei do mandado de segurança comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 231). Com efeito, a Lei Estadual que rege o ingresso nos quadros temporários da PMSC estabelece, em seu art. 13, inciso VIII, como requisito de admissão, "não ter sido condenado por crime doloso, com sentença condenatória transitada em julgado" . No mesmo sentido, o inciso XX exige "boa conduta comprovada por certidões de…
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