Processo 5032570-03.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032570-03.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
9ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5032570-03.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BRUNA DOS SANTOS BORBA ADVOGADO(A) : ALEX MADEIRA LOPES (OAB SC054710) AGRAVADO : RONI DA SILVA BREHM ADVOGADO(A) : DANIELA DREY REBELO (OAB SC036380) AGRAVADO : ADRIANA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANIELA DREY REBELO (OAB SC036380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instr umento interposto por Bruna dos Santos Borba , contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo que, nos autos da ação de reintegração de posse n. 5002017-41.2026.8.24.0139, deferiu a liminar reintegratória, nos seguintes termos ( evento 21, DESPADEC1 ): [...] Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para DETERMINAR a reintegração em favor dos autores da posse do imóvel matriculado sob n. 32.970 do Ofício de Registro de Imóveis de Porto Belo/SC. Expeça-se mandado de reintegração de posse do imóvel, com prazo de 5 (cinco) dias para desocupação voluntária, sob pena de imediata reintegração forçada. Em caso de não desocupação voluntária, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a requisitar o uso de força policial.  Inconformada, a ré recorreu, sustentando, em suma, a necessidade de revogação da ordem reintegratória ou, subsidiariamente, a ampliação do prazo de desocupação do imóvel para 90 dias. Alegou, ainda, a conexão da demanda com a ação de manutenção de posse n. 5000515 67.2026.8.24.0139 e o contexto de vulnerabilidade familiar. Pleiteou, por fim, a concessão do efeito suspensivo e a reforma do decisum  ( evento 1, INIC1 ). O feito foi distribuído inicialmente à 8ª Câmara de Direito Civil, sob a relatoria do Des. Alex Heleno Santore, que admitiu o reclamo, deferiu a suspensividade e determinou a redistribuição às Câmaras de Direito Civil vinculadas ao Direito de Família ( evento 7, DESPADEC1 ). Com contraminuta ( evento 20, CONTRAZ1 ), os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça que manifestou-se, em parecer da lavra do Dr. César Augusto Grubba, pela ausência de hipótese que justificasse a sua intervenção ( evento 25, PROMOÇÃO1 ). Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. Prima facie , insta apontar óbice formal à permanência do feito perante esta 9ª Câmara de Direito Civil, especializada em Direito de Família. A competência das Câmaras de Direito Civil desta Corte é delineada pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, especialmente pelo art. 73 e Anexos III e III-A, que distribuem, respectivamente, às 1ª a 8ª Câmaras de Direito Civil as matérias cíveis comuns — entre elas posse, propriedade, obrigações e contratos, inclusive comodato — e às 9ª e 10ª Câmaras de Direito Civil os feitos relacionados, entre outros, a família, infância e juventude, sucessões, registros públicos e direito à educação. Confira-se:  Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente: I – às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Câmaras de Direito Civil os elencados no Anexo III deste regimento; (Redação dada pelo art. 7º da Emenda Regimental TJ n. 52, de 5 de novembro de 2025), II – às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento; III – às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento; IV – às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento; e V – às 9ª e 10ª Câmaras de Direito Civil os elencados no Anexo III-A deste regimento. (Acrescentado pelo art. 7º da Emenda Regimental TJ n. 52, de 5 de novembro de 2025). (Grifei) A competência das Câmaras…

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