Processo 5032574-95.2017.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032574-95.2017.4.04.7000/PR EXEQUENTE : ANGELO FELISBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) DESPACHO/DECISÃO 1. Após o trânsito em julgado dos embargos à execução 2007.70.00.024549-2 / 5028318-12.2017.404.7000, a parte exequente apresentou cálculos na pasta 50.2 discriminando os valores que ainda almeja receber. Com data-base em agosto/2022, esses cálculos compreendem: a) saldo suplementar de parcela controversa: R$ 82.108,65; b) saldo suplementar - juros da parcela incontroversa: R$ 1.874,21; c) honorários sucumbenciais sobre parcela controversa: R$ 8.954,52; d) honorários sucumbenciais sobre juros da parcela incontroversa: R$ 187,42; e) honorários da execução: R$ 25.642,07; e f) honorários dos embargos à execução: R$ 4.443,73. Valor total exigido: R$ 123.210,60 (p. 8/13 do cálculo 50.2 ). 1.1. Intimada, a União/AGU alegou, inicialmente, haver um excesso de R$ 13.310,69. Reconheceu como devido o montante de R$ 109.899,93, em agosto/2022 (parecer técnico 57.2 e cálculos 57.3 ). 1.2. Depois, ao conferir seus cálculos por determinação do Juízo (despacho 70.1 ), fez algumas retificações nas suas contas, passando a apontar um excesso de R$ 10.251,54, vindo a sustentar que a "execução deve limitar-se a R$ 112.959,08 , valor atualizado para agosto/2022." (ev. 73.2 e cálculo 73.3 ). 1.3. Parâmetros de cálculo foram fixados pelo Juízo em dois momentos distintos: despachos dos evs 92.1 e 185.1 . 1.4. Os autos foram remetidos à Contadoria/JF algumas vezes, daí advindo os cálculos judiciais do evento 95 (primeiro a ser apresentado), cuja retificação está juntada no evento 154 (segundo cálculo judicial) e que, por sua vez, também passou por aprimoramentos com a juntada do cáculo do evento 187 (terceira conta da DCJ/JF). 1.5. Nesse terceiro cálculo judicial, a Contadoria apurou o saldo suplementar da parcela controversa conforme resumo da pasta 187.2 e o saldo suplementar da parcela incontroversa vem descrito no cálculo 187.3 . A somatória desses valores constam no resumo da pasta 187.4 . Apurou um saldo residual de R$ 51.630,98 , para agosto/2022 (resumo 187.4 ). Detalhe importante : a Contadoria não abateu da dívida os valores incontroversos já requisitados nos eventos 129.1 /135 e pagos com bloqueio (evs. 145.1 /150 e 192.1 ). 1.6. Intimadas, a União/AGU concordou com os cálculos judiciais do evento 187 (petição 196.1 ), enquanto a parte exequente exprimiu sua concordância parcial. Diz concordar com os valores apurados para ALINA BORBA MARINHO , ELOÍSA PEREIRA e PEDRO ARMANDO RIBAS TAQUES , porém discorda da quantia obtida para ANGELO FELISBERTO DE SOUZA porque, segundo alega, "não restou comprovada a existência de pagamentos administrativos." (petição do ev. 207.1 ). 1.7. A Contadoria/JF prestou esclarecimentos a respeito (ev. 215.1 ). 1.8. Dada vista às partes, os exequentes reiteram sua discordância do evento 207.1 , vindo a expor que "apesar da decisão proferida pelo TRF4, não há comprovação da existência de pagamentos administrativos aptos a justificar a limitação dos valores até agosto de 199" (petição do ev. 221.1 ). A União/AGU manteve sua concordância (ev. 224.1 ). 2. Relatado. Decido. DISCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE 3. A única discussão que restou gira em torno do valor devido a ANGELO FELISBERTO DE SOUZA questionado apenas pela parte exequente. A parte…
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