Processo 5032574-95.2017.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5032574-95.2017.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032574-95.2017.4.04.7000/PR EXEQUENTE : ANGELO FELISBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) DESPACHO/DECISÃO 1. Após o trânsito em julgado dos embargos à execução 2007.70.00.024549-2 / 5028318-12.2017.404.7000, a parte exequente apresentou cálculos na pasta  50.2  discriminando os valores que ainda almeja receber. Com data-base em agosto/2022, esses cálculos compreendem: a) saldo suplementar de parcela controversa: R$ 82.108,65; b) saldo suplementar - juros da parcela incontroversa: R$ 1.874,21; c) honorários sucumbenciais sobre parcela controversa: R$ 8.954,52; d) honorários sucumbenciais sobre juros da parcela incontroversa: R$ 187,42;  e) honorários da execução: R$ 25.642,07; e f) honorários dos embargos à execução: R$ 4.443,73. Valor total exigido: R$ 123.210,60 (p. 8/13 do cálculo  50.2 ). 1.1. Intimada, a União/AGU alegou, inicialmente, haver um excesso de R$ 13.310,69. Reconheceu como devido o montante de R$ 109.899,93, em agosto/2022 (parecer técnico  57.2  e cálculos  57.3 ).  1.2. Depois, ao conferir seus cálculos por determinação do Juízo (despacho 70.1 ), fez algumas retificações nas suas contas, passando a apontar um excesso de R$ 10.251,54, vindo a sustentar que a "execução deve limitar-se a R$ 112.959,08 , valor atualizado para agosto/2022." (ev.    73.2  e cálculo  73.3 ).  1.3. Parâmetros de cálculo foram fixados pelo Juízo em dois momentos distintos: despachos dos evs  92.1  e 185.1 . 1.4. Os autos foram remetidos à Contadoria/JF algumas vezes, daí advindo os cálculos judiciais do evento 95 (primeiro a ser apresentado), cuja retificação está juntada no evento 154 (segundo cálculo judicial) e que, por sua vez, também passou por aprimoramentos com a juntada do cáculo do evento 187 (terceira conta da DCJ/JF). 1.5. Nesse terceiro cálculo judicial, a Contadoria apurou o saldo suplementar da parcela controversa conforme resumo da pasta 187.2 e o saldo suplementar da parcela incontroversa vem descrito no cálculo 187.3 . A somatória desses valores constam no resumo da pasta  187.4 .  Apurou um saldo residual de R$ 51.630,98 , para agosto/2022 (resumo  187.4 ). Detalhe importante : a Contadoria não abateu da dívida os valores incontroversos já requisitados nos eventos  129.1 /135 e pagos com bloqueio (evs.  145.1 /150 e  192.1 ).   1.6. Intimadas, a União/AGU concordou com os cálculos judiciais do evento 187 (petição  196.1 ), enquanto a parte exequente exprimiu sua concordância parcial. Diz concordar com os valores apurados para ALINA BORBA MARINHO , ELOÍSA PEREIRA  e PEDRO ARMANDO RIBAS TAQUES , porém discorda da quantia obtida para ANGELO FELISBERTO DE SOUZA  porque, segundo alega, "não restou comprovada a existência de pagamentos administrativos." (petição do ev.  207.1 ). 1.7. A Contadoria/JF prestou esclarecimentos a respeito (ev.  215.1 ). 1.8. Dada vista às partes, os exequentes reiteram sua discordância do evento 207.1 , vindo a expor que "apesar da decisão proferida pelo TRF4, não há comprovação da existência de pagamentos administrativos aptos a justificar a limitação dos valores até agosto de 199" (petição do ev.  221.1 ).  A União/AGU manteve sua concordância (ev.  224.1 ). 2. Relatado. Decido.     DISCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE 3. A única discussão que restou gira em torno do valor devido a ANGELO FELISBERTO DE SOUZA  questionado apenas pela parte exequente. A parte…

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