Processo 5032575-57.2025.8.24.0033
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5032575-57.2025.8.24.0033/SC AUTOR : CLEIDE MARA STAHELIN ADVOGADO(A) : TIAGO DE CAMPOS (OAB SC017831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez c/c Reintegração ao RPPS Municipal e Indenização Substitutiva , proposta por CLEIDE MARA STAHELIN em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITAJAÍ - IPI , objetivando: [...] b) O reconhecimento judicial da incapacidade preexistente à exoneração, declarando nulo o ato exoneratório para fins previdenciários; c) A concessão da aposentadoria por invalidez permanente, com efeitos retroativos à data do desligamento, nos termos da Lei Complementar nº 147/2008; d) O pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais; e) Alternativamente, caso não seja possível a implantação administrativa retroativa, requer-se a indenização substitutiva pelos valores correspondentes ao período entre a exoneração e a efetiva concessão do benefício. Citada, a parte Ré ofereceu contestação ( 24.1 ) Houve réplica ( 30.1 ). Instado, o representante do Ministério Público com base no ato 103/2004/PGJ, manifestou-se apenas formalmente ( 34.1 ). Vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, o que passo a fazer a partir das questões processuais pendentes. 1. Da preliminar da coisa julgada Nos termos do art. 337, §2º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada exige a identidade entre partes, causa de pedir e pedido. No caso, embora haja identidade parcial de partes, não se verifica identidade de causa de pedir nem de pedido. Com efeito, na ação anteriormente ajuizada (processo nº 5014678-50.2024.8.24.0033), a controvérsia limitou-se à legalidade do processo administrativo disciplinar e do ato de exoneração, tendo sido apreciada a regularidade da sanção aplicada. Já na presente demanda, discute-se matéria distinta, consistente no direito previdenciário à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fundada na alegação de existência de incapacidade laborativa anterior à exoneração. Ainda que haja identidade do contexto fático, a causa de pedir próxima nesta ação é diversa, porquanto centrada na verificação do fato gerador do benefício previdenciário. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2. Demais preliminares As demais matérias suscitadas, notadamente quanto à alegada impossibilidade jurídica do pedido e à ilegitimidade passiva, demandam a análise do próprio núcleo da controvérsia, especialmente a existência, natureza e momento de configuração da incapacidade laborativa. Tratam-se, portanto, de questões que se mostram indissociáveis do mérito, devendo ser apreciadas oportunamente, com base na instrução probatória. 3. Delimitação das questões controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, ficam delimitados como pontos controvertidos: a) Existência de incapacidade laborativa : se a Autora apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades; b) Termo inicial da incapacidade : desde quando a incapacidade se instalou, em especial se já estava configurada anteriormente à exoneração; c) Natureza da incapacidade : se se trata de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação ou de condição transitória compatível com afastamento temporário; d) Possibilidade de readaptação : se havia ou há possibilidade de exercício de atividade compatível; e) Configuração do fato gerador previdenciário : se os requisitos para…
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