Processo 5032580-07.2022.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032580-07.2022.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos, verifica-se que, no caso em apreço, Velloza Advogados Associados interpôs recurso especial. Após, em face de acórdão proferido em sede de juízo de retratação, a União interpôs recurso especial. Abaixo passo a analisá-los: A) RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 – Restou claro o entendimento no sentido de que a fixação de verba honorária sucumbencial na execução fiscal e nos embargos correlatos, acarretaria dupla condenação do ente público, por se tratar de proveito econômico único, com inequívoca repercussão entre as demandas. 3 - No mais, as razões recursais não trouxeram qualquer argumento inédito que não tenha sido objeto de apreciação pela decisão agravada, razão pela qual despiciendo tecer-se maiores considerações a respeito da controvérsia ora submetida ao colegiado. 4 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 5 – Agravo interno oposto pela sociedade de advogados desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega, em síntese: a) violação ao art. 1.022, II, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido se ressente de vícios não sanados a despeito da oposição de embargos de declaração e b) ofensa aos arts. 85, 927, III e 1.039 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido deixou de aplicar o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 587 do STJ, propugnando pela impossibilidade de condenação da ora recorrida ao pagamento de honorários advocatícios nos autos da execução fiscal, deixando de reconhecer a autoria entre o executivo fiscal e a ação de defesa. Aduz que, considerando que o ente fiscal deu causa ao ajuizamento da presente demanda, à luz do princípio da causalidade, que se encontra estampado no caput do artigo 85 do CPC, mister se faz sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Ressalta que em momento algum os autos dos embargos à execução consignaram que a verba honorária ali arbitrada abrangeria os honorários da execução fiscal. Foram apresentadas contrarrazões. Após interposição do recurso, a Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos à Turma para verificação da pertinência de se proceder a eventual juízo positivo de retratação, à luz do entendimento firmado no REsp 1.520.710/SC, alçado…
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