Processo 5032593-19.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5032593-19.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5032593-19.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MESSIAS DOS REIS REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: KARINA FAVARO LOYOLA - ES25997, LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Nome: MESSIAS DOS REIS Endereço: Rua Mariana do Nascimento, 96, Alecrim, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-180 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM PARACARTÃO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MESSIAS DOS REIS em face de BANCO BMG S.A. A parte autora, aposentado por incapacidade permanente e beneficiário do INSS, alega desconhecer a contratação do cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), contrato nº 12008500, sustentando que jamais teve ciência da verdadeira natureza do produto contratado. Afirma que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem receber cartão físico, utilizar a função crédito ou ter acesso a faturas, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Liminar indeferida em ID nº 77773012. Em contestação de ID nº 84459456, o Banco BMG suscita preliminares de necessidade de confirmação da procuração e da regularidade da representação processual, com alegação de possível litigância predatória, impugna o pedido de gratuidade da justiça e suscita as prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado na modalidade RMC ocorreu de forma regular, mediante assinatura do termo de adesão e do termo de consentimento, com ciência inequívoca do autor acerca das características do produto. Afirma que o cartão foi efetivamente utilizado para saques e compras, que os descontos observam a legislação aplicável e que inexiste qualquer vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Defende, ainda, a validade da contratação eletrônica, a inexistência de danos morais e requer a total improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação em ID nº 84516651, que restou infrutífera a tentativa de acordo. Manifestação da parte autora em ID nº 97530253. Audiência de instrução em julgamento em ID nº 97556838, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Da questão de ordem: Da impossibilidade de suspensão do feito (Tema 1.414 do Supremo Tribunal Federal) Preliminarmente, cumpre afastar a incidência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema nº 1.414 da Repercussão Geral, uma vez que o repetitivo exige o sobrestamento na tramitação de todos os processos em âmbito do território nacional que tratem das seguintes matérias: a) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado,…

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