Processo 5032596-91.2022.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5032596-91.2022.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: CALIARI CLINICA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA SANTOS BACELAR - SP174738-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por Caliari Clínica Médica Ltda. contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de apurar, calcular e recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, no regime do lucro presumido, à razão de 8% da receita bruta, bem como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, à razão de 12%, relativamente aos serviços tipicamente hospitalares por ela prestados. Na inicial (ID 359820677), relata a impetrante ser pessoa jurídica de direito privado, constituída como sociedade limitada conforme atos arquivados perante a Junta Comercial de São Paulo. Atua em atividade médica ambulatorial com recursos para realização procedimentos cirúrgicos em geral e exames complementares, além de atividade de ensino e treinamento na área médica, respectivamente: CNAE 86.30-5-02, 85.99-6-04, dentre outras. A impetrante mantém contratos com hospitais privados para prestação de serviços de atendimento médico, principalmente na área de cirurgia cardíaca. Informa que está submetida ao regime de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ - e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, com base no lucro presumido, e tem realizado a apuração e recolhimento dos tributos utilizando o percentual de 32% de sua receita bruta, prevista para os serviços em gerais, conforme preconiza o art. 15, §1º, III, “a” e art. 20, I, ambos da Lei 9.249/95. Aduz, contudo, que, diante da exceção prevista no referido dispositivo legal e do que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.116.399/BA, faz jus às alíquotas mais brandas de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento). Decisão liminar parcialmente deferida (ID 271491378) para autorizar o uso de alíquotas reduzidas apenas para serviços hospitalares e exclui consultas médicas. Intimada para prestar informações (ID 359820844) a autoridade coatora afirma que não houve ato coator e que o mandado de segurança é incabível, porque a autora estaria apenas questionando a lei em tese (Súmula 266/STF). No mérito, declara que a clínica não é sociedade empresária de fato, pois funciona apenas com dois médicos, sem estrutura, empregados ou equipamentos, e que os serviços são prestados pessoalmente pelos sócios. Também sustenta que a empresa não tem alvará sanitário próprio, não atendendo às normas da ANVISA, e que os documentos mostram plantões médicos, e não serviços hospitalares que justificariam as alíquotas reduzidas. Por fim, pede a extinção do mandado de segurança ou, subsidiariamente, a denegação da ordem. Sobreveio sentença (ID 305545913), que denegou a segurança ao entendimento de que a impetrante não comprovou ser sociedade empresária em sentido material, exercendo, na verdade, atividade pessoal dos sócios — o que caracterizaria sociedade simples — além da ausência de estrutura própria e de empregados. Inconformada, apela a…
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