Processo 5032602-48.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5032602-48.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : MAICON SÉRGIO FONSECA ADVOGADO(A) : MAICON SÉRGIO FONSECA (OAB PR038119) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelos advogados da autora em face de decisão proferida pelo Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Londrina/PR nos autos nº 5017362-50.2025.4.04.7001, nos seguintes termos (evento 57.1 ): Após a elaboração da RPV, a parte autora juntou aos autos o contrato de honorários contratuais requerendo o destaque de tal verba. A Resolução nº 983, do Conselho da Justiça Federal, em seu art. 17, dispõe: Art. 17. Caso a (o) advogada(o) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento . O ofício requisitório foi elaborado no evento 49.1 . A parte autora, por sua vez, juntou o contrato de honorários no evento 55.1 , portanto, posteriormente ao determinado na resolução, motivo pelo qual indefiro o pedido para que a verba seja destacada na requisição elaborada. Encaminhe-se a requisição de pagamento para transmissão nos moldes em que se encontra. Intime-se. Opostos embargos de declaração ao evento 69 daqueles autos, foi mantida a decisão (evento 73.1 ): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão do evento 57, DESPADEC1 , a qual indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais. A parte embargante alega, em síntese, omissão no julgado, sustentando que não lhe foi oportunizada manifestação prévia acerca dos cálculos antes da expedição da requisição de pagamento (RPV), o que teria impedido o requerimento de destaque de honorários. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto da decisão. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado quando a parte discorda do entendimento adotado. No que tange à alegação de omissão sobre a inexistência de intimação prévia para manifestação quanto aos cálculos, esclareço que, no rito de processamento das requisições de pagamento neste Juízo, a expedição da RPV constitui o ato de ciência da parte sobre os valores apurados. Não existe previsão legal que imponha a abertura de prazo para manifestação sobre o cálculo antes da expedição da requisição. O entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é de que a expedição da requisição de pagamento configura o momento processual em que as partes são intimadas para ciência dos valores, sendo este o marco para a prática de atos processuais pertinentes, incluindo o pedido de destaque de honorários contratuais. Portanto, não houve cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, uma vez que o procedimento adotado seguiu as normas vigentes. A exigência contida na Resolução nº 983 do Conselho da Justiça Federal, citada na decisão embargada, deve ser observada a partir do momento em que a parte toma ciência dos cálculos, o que se aperfeiçoa com a própria expedição da requisição. O desprovimento do pedido de destaque deve-se, portanto, ao fato de que o contrato não foi apresentado em tempo hábil para a inclusão na requisição de pagamento já processada, e não por falha na condução processual. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos, visto que tempestivos, mas, no mérito, indefiro o pedido de efeito…
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