Processo 5032604-43.2011.4.04.7000
TRF4 • Execução Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5032604-43.2011.4.04.7000/PR EXEQUENTE : BARTHOLOMEU MOREIRA ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO 1. Remetidos os autos à Contadoria, foram solicitados os seguintes esclarecimentos ( 123.1 ): a) Se, para fins de apuração dos percentuais de defasagem em relação ao reajuste de 28,86%, deve-se ou não considerar as mudanças funcionais de classe/padrão ocorridas no período decorrido entre jan/93 e jul/99? b) Se, relativamente à GEFA, de acordo com as diversas decisões acima mencionadas, deve-se ou não aplicar o reajuste de 28,86%? Manifestação da exequente ( 134.1 ). 1.1. Da incidência apenas indireta do percentual de 28,86% sobre a GEFA Em relação à incidência dos 28,86% sobre a GEFA, constou expressamente no termo de audiência do 27.1 que: "c) Em relação à GEFA, a sentença dos embargos determinou а incidência apenas indireta do percentual de 28,86%. Tal gratificação era calculada com base nos vencimentos da classe A3. Ocorre que esses vencimentos foram reajustados pela lei n° 8627/93 em percentual superior a 28,86%. Assim, sobre a GEFA já incidiu o percentual ajustado de mancira reflexa, de modo que não há que se fazer incidir novamente esse percentual". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. Nos autos da execução foi juntado Termo de Audiência de Conciliação, abrangendo todos os processos de cumprimento de sentença oriundos do Mandado de Segurança nº 96.00.00623-7, no qual ficou decidido, entre outras questões, que sobre a GEFA já incidiu o percentual de 28,86%, não podendo incidir novamente. De acordo com o decidido pelo eg. STJ, in casu, o reajuste de 28,86% incide sobre a GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público . (TRF4, AC 5028865-62.2011.4.04.7000, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA , julgado em 14/07/2021) - destaquei. A mesma conclusão decorre do Agravos de Instrumento nº 5000635-77.2019.4.04.0000 e dos critérios definidos nos Agravos de Instrumento nº 0009376-41.2012.404.0000 e nº 0009628-44.2012.404.0000. Dessa forma, conclui-se que de acordo com o decidido pelo STJ, o reajuste de 28,86% incide sobre a GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público, não podendo incidir novamente conforme pretende o exequente. 1.2. Da compensação dos 28,86% com as progressões funcionais Ficou decidido nos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5000635-77.2019.4.04.0000/PR: Compensação com reajustes conferidos pela MP nº 583/94: Entendo que o fato de o título executivo ou a sentença que julgou os embargos à execução não terem determinado expressamente a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos concedidos pela MP nº 583/94 não obsta a que se possa promover essa compensação no curso da execução. Não há ofensa à coisa julgada, uma vez que não ficou expressamente vedada na sentença a aludida compensação. Assim, a decisão agravada não merece reparos nesse ponto. Ainda, em apoio, a jurisprudência do TRF4 é no sentido de que: "(...) 3. A compensação situa-se fora do âmbito da coisa julgada e pode ocorrer em face de reajustes concedidos em decorrência das Leis n.º 8.622/93 e 8.627/93 e demais progressões funcionais devidamente comprovadas" (TRF4, AG 0002023-81.2011.4.04.0000, 3ª Turma, Relator FERNANDO…
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