Processo 5032605-93.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032605-93.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5032605-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : EMILIA GABRIELA MACHADO ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVEIRA MACHADO (OAB RS094746) AGRAVADO : UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNISINOS S.A. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de cumprimento de sentença, na qual a agravante alegava nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp na fase de conhecimento da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão agravada por vício de fundamentação, com alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, considerando a ausência de confirmação documental da identidade da parte e de ciência inequívoca do conteúdo do mandado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da decisão por vício de fundamentação não merece acolhimento, pois o juízo singular enfrentou o núcleo da controvérsia, consignando que a citação por meio eletrônico é modalidade preferencial e que o oficial de justiça certificou ter encaminhado o mandado à parte via WhatsApp, obtendo sua ciência inequívoca. 2. A decisão recorrida cumpriu com o dever de fundamentação, expondo as razões de seu convencimento de forma a permitir à parte o exercício do contraditório e a interposição do recurso cabível, não havendo omissão quanto aos pontos centrais da defesa. 3. A citação por meio eletrônico é prevista no art. 246 do CPC, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, sendo regulamentada pela Resolução nº 354/2020 do CNJ e pelo Ato nº 075/2021-CGJ do TJRS, que estabelecem sua preferência em relação às demais modalidades. 4. No caso concreto, a citação foi realizada por Oficiala de Justiça, serventuária dotada de fé pública, que certificou ter se assegurado da identidade da pessoa com quem dialogava, tendo a agravante confirmado seu nome durante o diálogo. 5. A recusa da agravante em enviar documento de identificação com foto, motivada por cautela em tempos de fraudes digitais, não invalida o ato, quando outros elementos, somados, apontam para a efetiva ciência, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. 6. A alegação de que não abriu o arquivo PDF contendo o mandado não socorre a agravante, pois a partir do momento em que é cientificada de que está recebendo um documento judicial, o ônus de se inteirar de seu conteúdo passa a ser seu. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por meio eletrônico, quando certificada por Oficial de Justiça que atesta o contato e a confirmação de leitura, é válida, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas quando a finalidade essencial do ato é atingida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 11, 239, 246, 270, 274, p.u., 489, § 1º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52119037920258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 23-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMÍLIA…

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