Processo 5032607-63.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5032607-63.2022.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A ADVOGADO do(a) APELADO: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A APELADO: LUIS ROBERTO ISEPPE RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida em 10/09/2021 (ID 251838217), nos autos da ação previdenciária ajuizada por LUIS ROBERTO ISEPPE em 07/05/2019 (ID 251838159), por meio da qual o autor objetiva a concessão de aposentadoria especial (espécie 46) ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e de períodos de atividade especial. O benefício administrativo (NB 42/188.036.671-9) foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de não restar comprovada a especialidade das atividades exercidas, apesar da alegada exposição a agentes nocivos, conforme narrado na inicial. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o período rural de 06/11/1976 a 31/01/1988 apenas para fins de averbação e, quanto ao tempo especial, reconhecendo como nocivos os intervalos de 01/02/1988 a 31/01/1992, 01/06/1992 a 31/05/2001 e 01/04/2002 a 10/01/2018, com fundamento no laudo pericial judicial (ID 251838192), que constatou exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância. Determinou a concessão da aposentadoria especial desde a DER (10/01/2018), com pagamento das parcelas vencidas corrigidas pelo INPC/IPCA-E e juros de mora conforme a caderneta de poupança, além da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação em 20/09/2021 (ID 251838222). Em preliminar, sustenta a ausência de interesse de agir quanto ao período rural, por falta de início de prova material apresentado na esfera administrativa e a necessidade de efeito suspensivo. No mérito, alega insuficiência probatória para o reconhecimento da especialidade, afirmando que os Perfis Profissiográficos Previdenciários seriam omissos ou extemporâneos e não indicariam a técnica adequada de aferição do ruído (NEN/NHO-01), além de apontar indicação de EPI eficaz. A parte autora apresentou recurso adesivo em 08/10/2021 (ID 251838227), pleiteando a reforma parcial da sentença para que o período rural reconhecido seja computado no cálculo do benefício, bem como requerendo a reafirmação da DER e a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com afastamento do fator previdenciário, pela regra mais vantajosa. Com as contrarrazões da parte autora (Id 251838226) e sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Tempestivo o recurso de apelação do INSS, e o apelo adesivo do autor, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Inicialmente, rejeito a…
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