Processo 5032613-56.2022.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5032613-56.2022.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5032613-56.2022.4.02.5001/ES APELADO : MARIA DE FATIMA ENCARNACAO MOTTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE (OAB ES011877) ADVOGADO(A) : LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DE FÁTIMA ENCARNAÇÃO MOTTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 18): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. EXTENSÃO DE PORCENTAGEM AOS INATIVOS. CARÁTER  PRO LABORE FACIENDO . LEI 10.855/04. ALTERAÇÃO PELA LEI 13.324/16. ART. 11, §1°. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E DO DESEMPENHO INSTITUCIONAL. FINALIDADE DE FOMENTAR PRODUTIVIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para " 1. DECLARAR  o direito da parte autora (servidor inativo) ao recebimento da GDASS, em pontuação equivalente a  70 (setenta) pontos , ante seu direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, em razão da alteração legal promovida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, §1º da Lei nº 10.885/2004; e  2. CONDENAR  o réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e devidos da  GDASS , em relação à parte autora, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.324/2016, em 29.07.2016,  observada, ainda, a prescrição quinquenal . 2. A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, na forma em que fixada pela Lei 13.324/2016 para os servidores ativos em 70 pontos, não deve ser estentida ao pessoal inativo com paridade remuneratória. 3. O art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, alterado pela Lei n° 13.324/2016, dispõe que " A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.". 4. Contudo, em que pese o limite mínimo da GDASS seja de 70 pontos por servidor, a pontuação é distribuída considerando tanto os resultados obtidos na avaliação de desempenho individual, quanto na avaliação do desempenho institucional, conforme o § 2º do art. 11.  5. Ademais, para os inativos e pensionistas permaneceu inalterado os valores de  40 e 50 pontos, a depender da data da concessão, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, o qual não foi revogado tacitamente. 6. Assim, a alteração legislativa não teve o condão de modificar a natureza da vantagem em questão e a gratificação continua tendo por escopo fomentar a produtividade, que é incompatível com a situação de inatividade, não havendo na restrição imposta aos inativos qualquer inconstitucionalidade. Precedentes. 7.Apelação provida.  Em suas razões recursais (evento 25), a recorrente alega que a alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 ao art. 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004 conferiu caráter genérico à gratificação, tornando obrigatória sua extensão aos aposentados e pensionistas com direito à paridade. Argumenta ainda que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do TRF da 4ª Região e da própria 8ª Turma do TRF2, além de contrariar a tese firmada no Tema 294 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que reconheceu a natureza genérica da pontuação mínima de 70 pontos da GDASS. Alega, ainda, ofensa ao artigo 40, §§ 4º e 8º, da…

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