Processo 5032615-69.2025.8.24.0023
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5032615-69.2025.8.24.0023/SC AUTOR : DIEGO JEAN LOUIS COLBERT ADVOGADO(A) : MARIANA PRESTES MARTINS (OAB PR104327) ADVOGADO(A) : RODRIGO BUENO COUTINHO MULLER (OAB SC051421) RÉU : JULIEN MARIE PINEAU DECHEZEAUX ADVOGADO(A) : ISABELLA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB SC044371) ADVOGADO(A) : LIS CAROLINE BEDIN (OAB PR031105) ADVOGADO(A) : Mariliza Crocetti (OAB PR045114) RÉU : JANINE JOHANNA MARGARETHA VERHAAR ADVOGADO(A) : ISABELLA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB SC044371) ADVOGADO(A) : LIS CAROLINE BEDIN (OAB PR031105) ADVOGADO(A) : Mariliza Crocetti (OAB PR045114) DESPACHO/DECISÃO Sobre o pedido formulado no evento 58, verifica-se que os réus trouxeram aos autos documentação destinada a demonstrar o cumprimento da obrigação imposta na decisão do evento 7, consistente na exclusão do endereço do imóvel objeto da lide do cadastro da pessoa jurídica STRONGFIT BRASIL LTDA. Todavia, a documentação juntada não permite aferir, de forma segura, a data em que a alteração cadastral foi efetivamente implementada, circunstância relevante para análise da incidência das astreintes fixadas na decisão liminar. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de majoração da multa cominatória, porquanto a medida coercitiva alcançou, em tese, sua finalidade. Intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente a data da efetiva alteração do endereço cadastral da empresa STRONGFIT BRASIL LTDA perante a Receita Federal. Após, dê-se vista à parte autora por 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem conclusos para deliberação acerca do cumprimento da tutela provisória e da eventual incidência das astreintes.
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