Processo 5032624-38.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5032624-38.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO WANDERLEY DE AGUIAR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MAYRA MEDINA WANDERLEY DE AGUIAR - ES12019 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada proposta por RICARDO WANDERLEY DE AGUIAR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), objetivando a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2024-QB98D, com a consequente reativação provisória de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Narra o Requerente, em síntese, que perdeu a propriedade do veículo Peugeot 206 Selection (Placa MTC5730, Renavam XXX.XXX.XXX-XX) em 12/12/2023, data em que o bem foi arrematado em leilão público promovido pela SEOP/Município do Rio de Janeiro em conjunto com o DETRAN/RJ. Alega que, embora a propriedade tenha se consolidado em favor do arrematante (conforme reconhecido na sentença do processo nº 5022698-04.2024.8.08.0024), passou a ser autuado por infrações posteriores à alienação. Destaca que o Processo Administrativo nº 2024-QB98D, que culminou na suspensão de seu direito de dirigir por 7 (sete) meses, foi instruído com 8 (oito) infrações, das quais 6 (seis) referem-se ao veículo alienado (Autos nº FA00872601, FA00872229, FA00861946, FA00857306, FA00838534 e FA00846172), todas praticadas pela ANTT em datas posteriores a 12/12/2023. Informa que esgotou a via administrativa, estando sua CNH atualmente bloqueada. É o relatório, no que basta. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliados à reversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, constata-se que o requerente instruiu a petição inicial com acervo documental contundente, em especial a sentença homologada nos autos de nº 5022698-04.2024.8.08.0024, que reconheceu expressamente a perda da propriedade do veículo Peugeot 206 Selection, Placa MTC5730, em decorrência de arrematação em leilão público ocorrido em 12/12/2023. Ademais, o próprio Dossiê Consolidado de Veículo emitido pelo DETRAN/ES em 05/06/2024 já trazia registrado no campo de impedimentos a ocorrência da referida venda. Aplica-se ao caso a consolidação jurisprudencial sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 585), que mitiga a regra de solidariedade prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), afastando a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações de trânsito cometidas em momento posterior à tradição do bem. Dessa forma, exsurge a verossimilhança da alegação de ilegalidade no cômputo das 6 (seis) infrações cometidas no ano de 2024 para fins de instauração e aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir no PA nº 2024-QB98D, visto que praticadas por terceiro…
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