Processo 5032625-06.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5032625-06.2025.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: P. H. GABRIEL SOLDERA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RILLEY RICHIE RODRIGUES - SP265038 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por PH GABRIEL SOLDERA LTDA., contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. (ID 347205821) Em razões recursais, alega a agravante o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que a matéria discutida nos autos não necessita de dilação probatória, bem como suscita a ilegalidade da cobrança do encargo legal gerando duplicidade remuneratória. (ID 355866684) Contrarrazões. (ID 357651388). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão agravada (ID 347205821) foi lançada nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por P.H. GABRIEL SOLDERA LTDA., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida em sede de execução fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade, in verbis: 1) ID n. 392614737: trata-se de exceção de pré-executividade oposta por P. H. GABRIEL SOLDERA LTDA - CNPJ: 24.285.781/0001-76 visando, em síntese, o reconhecimento da nulidade das CDAs que embasam o feito executivo, por inobservância dos requisitos legais e ilegalidade do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69. ID n. 447329236: regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou acerca da exceção. Fundamento e decido. Regularidade da CDA As alegações da parte excipiente não prosperam. O título executivo ostenta todos os elementos exigidos pelos §§ 5º e incisos, e 6º, ambos do art. 2º da Lei 6.830/80, ou seja, está corretamente indicado o nome e qualificação do devedor, bem como dos corresponsáveis; o valor original da dívida, o seu termo inicial e a indicação dos juros e encargos incidentes; a qualificação legal do débito; a forma de correção monetária aplicável; a data e a identificação da inscrição do débito; e a indicação do número do processo administrativo dos quais originaram as certidões. Os argumentos da parte excipiente são inaptos a ilidir a presunção insculpida no art. 3º da Lei 6.830/80, conferida aos títulos executivos fiscais. A normativa da matéria não exige qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo ou planilha no momento do ajuizamento da petição inicial (Tema 268, REsp 1.138.202). Com efeito, o SIMPLES NACIONAL consiste em regime tributário diferenciado, aplicável às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, previsto na Lei Complementar nº 123 /2006, que implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS /Pasep, COFINS, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP). Trata-se de uma forma simplificada e englobada de recolhimento dos referidos impostos e contribuições, sendo que todos os…
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