Processo 5032625-61.2025.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5032625-61.2025.8.24.0008/SC APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SC042981) APELADO : MARIA APARECIDA MULLER NILSEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FLORIANI DE AGUIAR (OAB SC053848) ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de declaração de inexistência débito e relação jurídica c/c com devolução em dobro e danos morais, contra sentença ( evento 35, SENT1 ) que julgou parcialmente procedente o pedido. O magistrado entendeu que não houve comprovação da contratação do cartão de crédito consignado, pois os contratos apresentados não foram firmados pela autora; aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a inversão do ônus da prova; rejeitou as preliminares; concluiu pela inexistência da relação jurídica; determinou a repetição do indébito na forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data; afastou os danos morais por ausência de comprovação de abalo relevante. Alega o apelante Banco BMG S.A ( evento 47, APELAÇÃO1 ), em síntese, que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado “BMG Card”, mediante assinatura de termo de adesão e consentimento esclarecido; que a parte autora tinha ciência prévia acerca do produto contratado e de suas cláusulas; que o cartão foi desbloqueado e utilizado para saques; que não há vício de consentimento capaz de anular o contrato; que os descontos realizados decorrem de autorização expressa e estão dentro dos limites legais; que é desnecessário o ajuizamento de ação para cancelamento do cartão, podendo ser feito administrativamente; que a liberação da margem consignável depende da quitação do saldo devedor; que o produto é legal e regulamentado, não havendo ilegalidade ou ausência de termo final; que não houve fraude na contratação, tendo sido adotadas todas as cautelas; que não há falar em inversão do ônus da prova; que não há dano material indenizável; que deve ser determinada a compensação de valores; que devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, minorados os honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, determinar a devolução dos valores utilizados pela parte autora, a compensação e afastar da condenação em custas e honorários advocatícios. Ausentes as contrarrazões. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Da inversão do ônus da prova: Insurge-se a recorrente contra a inversão do ônus da prova, ao argumento de inexistência de hipossuficiência técnica da autora e ausência de verossimilhança nas alegações iniciais. A tese não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, na medida em que a autora figura como destinatária final do serviço (art. 2º do CDC), enquanto a ré atua na condição de fornecedora de serviços financeiros (art. 3º do CDC). A propósito, é pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessas circunstâncias, mostra-se adequada a incidência do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes…
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