Processo 5032626-59.2026.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032626-59.2026.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5032626-59.2026.8.24.0930/SC AUTOR : VALMIR PEREIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) DESPACHO/DECISÃO JUSTIÇA GRATUITA Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, sobreveio aos autos a manifestação de evento  22.1 , dando conta do recolhimento das custas processuais. Diante do teor da manifestação acostada pela parte autora, reconheço a desistência do pedido de justiça gratuita e determino o regualr processamento do feito. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA De início, consigno que o Código de Processo Civil extinguiu a autonomia do processo cautelar, trazendo nova classificação às tutelas provisórias, que passaram a ser chamadas de tutela de urgência e tutela de evidência, esta última prescindindo da demonstração de perigo de dano (art. 311 do CPC). A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou antecipatória, podendo ser antecedente ou incidental, dependendo do grau de urgência na conservação do direito ameaçado de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme termos do art. 294 do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A  tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Outrossim, disciplina o Código de Ritos, em seu art. 300, que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), senão veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, caso venha a ser revogada a tutela. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trazendo os pressupostos legais ao caso concreto, entendo que os documentos encartados à exordial não se mostram suficientes para, neste momento, autorizar o deferimento da tutela antecipatória pleiteada. A parte autora sustenta que jamais contratou o(s) empréstimo(s) consignado(s) que gerou(raram) o(s) desconto(s) em seu benefício previdenciário, sendo que ao ingressar com a presente demanda juntou aos autos extratos do INSS que indicam a existência de contratos ativos com a instituição ré, além de outros documentos que acompanharam a petição inicial. Conquanto, em atenção aos documentos apresentados pela parte autora, verifico a presença de elementos que indicam efetiva contratação por meio eletrônico, operação realizada com validação por biometria facial Não obstante o teor das alegações apresentadas pela parte autora, comparecendo espontaneamente nos autos, a parte ré manifestou-se  apresentando defesa ( 20.1 ), ocasião em que colacionou aos autos diversos documentos, entre os quais merecem destaque aqueles acostados sob evento  20.2 ,  20.3  e  20.4 . A contestação apresentada pela ré traz elementos que indicam a contratação por meio eletrônico, com validação por biometria facial, disponibilização de dados e documentos pessoais, além da geração de código hash, conforme previsto…

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