Processo 5032627-33.2018.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900erpm PROCESSO Nº: 5032627-33.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ITAÚ SEGUROS AUTO E RESIDÊNCIA S/A RÉU: DANIEL FRANK XAVIER e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Itaú Seguros Auto e Residência S/A em face de Daniel Frank Xavier e Arnaldo Emilio Colombarolli, partes qualificadas e representadas nos autos. Em síntese, alegou a parte autora que mantinha contrato de seguro, apólice n. 33.31.017116292, com a empresa Eletron Engenharia Ltda, para cobertura do veículo GM/Onix 1.0 LT Flex. Sustentou que no dia 13/02/2017, o veículo segurado encontrava-se parado na via, em razão do semáforo vermelho e do fluxo de veículos à sua frente, quando veio a ser atingido na traseira por engavetamento sucessivo, ocasionado inicialmente pela conduta do réu Arnaldo Emilio, que conduzia a caminhonete I/Hyundai Tucson, registrada em nome do réu Daniel Frank. Sustentou que o réu Daniel Frank, por não conduzir o veículo automotivo com a devida cautela, acabou dando causa ao acidente, o que culminou na necessidade de conserto do veículo segurado, o qual resultou no importe de R$ 6.573,13. Aduziu que, após tentativas frustradas de recebimento amigável do valor despendido, a seguradora ajuizou a presente ação com o objetivo de ser ressarcida pelos prejuízos suportados. Por esses motivos, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 6.573,13, acrescida de correção monetária e juros de mora desde a data do desembolso. Junto à inicial acostou documentos. Citado o réu Arnaldo Emilio Colombarolli, conforme juntada de mandado em id 74959576. Regularmente citado, o réu Daniel Frank Xavier apresentou contestação no id XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando que não era proprietário do veículo à época do acidente. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos em relação à sua pessoa, sustentando que não possuía a guarda nem a propriedade do veículo, razão pela qual não praticou qualquer conduta capaz de ocasionar o acidente. A parte autora apresentou impugnação à contestação em id XXX.XXX.XXX-XX, reconhecendo os argumentos apresentados pelo réu Daniel Frank Xavier para que fosse excluído do polo passivo da demanda. Requereu que, em caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, fosse afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A parte autora manifestou no id XXX.XXX.XXX-XX para que fosse decretada a revelia do requerido Arnaldo Emilio, requerendo o julgamento antecipado da lide. Instadas a especificar provas, a parte ré nada manifestou a respeito - id XXX.XXX.XXX-XX. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, vejo que foi suscitada ilegitimidade passiva pelo réu Daniel Frank, preliminar esta que não foi anteriormente apreciada, o que passo à análise. Após oferecer a prefacial em sede de defesa, vejo que a parte autora concordou com o acolhimento da ilegitimidade em impugnação (id XXX.XXX.XXX-XX), contudo, alegou que não caberia a fixação de honorários em face do requerido, tendo em vista que, apesar da comprovação de impedimento sobre o veículo, deixou o réu de comunicar…
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