Processo 5032629-13.2024.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032629-13.2024.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032629-13.2024.4.03.6100 AUTOR: UNITED PARCEL SERVICE CO. ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO RIVELLI - SP297608-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória, promovida por UNITED PARCEL SERVICE CO. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo nº 10689.000013/2009-97, em razão da paralisação por prazo superior a 3 (três). Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração, diante da flagrante insubsistência da exigência ou o reconhecimento da denúncia espontânea e seja esta eximida das multas cobradas. Narra a autora que foi autuada, em 14/01/2009 (Auto de Infração nº ADUANA nº 01.25110-0) por “não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”. Aduz que as supostas infrações foram capituladas no artigo 107 do Decreto Lei n° 37/1966, com as alterações introduzidas pelo artigo 77 da Lei 10.833/2003, sendo aplicadas multas por embarque, que, ao todo, foram penalizados 265 (duzentos e sessenta e cinco) embarques, totalizando o valor de R$ 1.325.000,00 (um milhão trezentos e vinte e cinco mil reais). A parte apresentou Seguro Garantia para assegurar o débito (ID. 352255308). DEFERIDA PARCIALMENTE A TUTELA pleiteada para determinar que o réu aceite a apólice de Seguro Garantia ofertada em relação aos débitos apontados na inicial, permitindo a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal em nome da parte autora, desde que em valor suficiente e que preencha todos os requisitos estabelecidos na legislação regente (id 352767468). Citada, a União Federal apresentou contestação (id 358589105). O mérito, pugna pela improcedência do pedido. A parte autora apresento embargos de declaração (id 354202754) que foram rejeitados (id 361850533). A União Federal informa que não procedeu à averbação do Seguro Garantia, uma vez que precisa de ajustes (id 364921220). Réplica (id 361359845). A parte autora informa a interposição de agravo de instrumento nº 5012290-63.2025.4.03.0000 (id 365536081). O TRF deferiu a antecipação da tutela recursal (id 366333006). Em 06/10/2025, o TRF deu provimento ao agravo, conforme id 338308409 do agravo. Apresentado Recurso Especial pela União Federal, o TRF não admitiu o recurso (id 574845718). Trânsito em julgado (id 574845719). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custa recolhidas. Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade do processo administrativo nº 10689.000013/2009-97, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração, diante da flagrante insubsistência da exigência ou o reconhecimento da denúncia espontânea e seja esta eximida das multas cobradas. Consta do auto de infração que foram apurados registros de embarque intempestivos, efetuados no período de fevereiro a dezembro de 2004, uma vez que a empresa de transporte internacional formalizou o registro de dados pertinentes ao embarque de mercadorias no referido sistema após o prazo de 02 (dois) dias, contados da data da realização do embarque, previsto no artigo 37 da Instrução…

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