Processo 5032638-38.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032638-38.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ITALO ROBERTO FARIAS CASTRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - SP513888 IMPETRADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO (, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ÍTALO ROBERTO FARIAS CASTRO, em face da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP, visando à concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada instaure o processo de revalidação simplificada do diploma de Medicina do impetrante, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022. Subsidiariamente, requer o impetrante a concessão de medida liminar, para reconhecer seu direito à revalidação do diploma de Medicina, em procedimento equiparado aos demais cursos. Sucessivamente, pede a liberação de sua inscrição na Plataforma Carolina Bori, possibilitando a análise de seu pedido, pela via da tramitação simplificada. Caso os demais pedidos sejam indeferidos, pleiteia a concessão de medida liminar, para determinar que a revalidação de seu diploma ocorra por meio de estudos complementares ou de prova específica, elaborada pela instituição de ensino. O impetrante narra que é formado em Medicina pela Universidad Maria Auxiliadora – Paraguai e pretende revalidar seu diploma perante a Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP. Afirma que protocolou requerimento administrativo, para instauração do processo de revalidação do diploma, em 16 de setembro de 2025, mas não obteve êxito. Aduz que a autoridade impetrada não pode se negar a avaliar a documentação apresentada, sendo imprescindível informar de forma clara e assertiva, se há ou não direito à revalidação, uma vez que respostas vagas ou genéricas contrariam os princípios da eficiência e da transparência, que regem a Administração Pública. Argumenta que a negativa em revalidar seu diploma afronta o ordenamento jurídico brasileiro, sendo passível de análise sob a ótica do princípio da moralidade administrativa. Defende a inaplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024, por absoluta ineficácia. Salienta que a referida Resolução só será eficaz após a edição dos regulamentos, normas complementares ou outras medidas necessárias para a sua aplicação prática. Frisa que a conduta da autoridade impetrada viola o direito fundamental ao trabalho e o compromisso assumido no sistema Arcu-Sur. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 452272789, foi concedido o prazo de quinze dias, para o impetrante regularizar os apontamentos indicados. O impetrante apresentou a manifestação id nº 544871373. Foi concedido ao impetrante o prazo adicional de quinze dias, para juntar aos autos as cópias de seu documento de identificação pessoal e de seu comprovante de inscrição no CPF (id nº 545124905). O impetrante manifestou-se na petição id nº 558568966. Pela decisão id nº 558779105, foi concedido o prazo de quinze dias, para o impetrante indicar a autoridade impetrada correspondente à PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO (UNIFESP). O impetrante indicou como autoridade impetrada o Prof. Fernando Atique, da Pró-Reitoria de Graduação da UNIFESP (id nº 564464213). Após ser intimado para indicar…
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