Processo 5032640-48.2026.8.24.0023

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032640-48.2026.8.24.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5032640-48.2026.8.24.0023/SC AUTOR : WILLIAM THIAGO FERREIRA ADVOGADO(A) : JEAN PABLO CRUZ (OAB PA014557) DESPACHO/DECISÃO WILLIAM THIAGO FERREIRA , qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador, ajuizou ação acidentária em face de   Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), narrando, em síntese, sofrer das sequelas decorrentes de acidente laboral que reduziram sua capacidade para o trabalho. Ab initio,  conveniente reconhecer a competência da Justiça Estadual, uma vez que a parte autora sustenta que suas moléstias decorrem de suas atividades laborais e a ausência de nexo etiológico depende de avaliação pericial.  De igual modo, infere-se que já houve a concessão anterior de auxílio por incapacidade temporária, logo: nas ações judiciais de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, independentemente do lapso decorrido entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda, está presente o interesse de agir, sem necessidade de prévio requerimento administrativo  (TJSC, Incidente de Assunção de Competência n. 24/5004663-29.2021.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 24.5.2023), reconheço o interesse processual da parte autora. Ainda, verifica-se que a petição inicial contém a exposição suficiente do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, além do que preenche os demais requisitos do art. 319 do CPC, razão pela qual não se vislumbra a sua inépcia. Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300,  caput  e § 3º, do CPC, que a sua concessão demanda a demonstração: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a documentação anexada à petição inicial não é suficiente para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado pela parte autora.  Isso porque a questão de mérito exige a realização de prova pericial, já que o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões de acidente de trabalho, apresentar sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei n. 8.213/1991, art. 86).  Não se justifica, pois, o excepcional afastamento do contraditório contra a Fazenda Pública (CPC, art. 1.059). Logo, ao menos nesta fase inaugural, o pleito de concessão de tutela de urgência deve ser indeferido, sem prejuízo de reanálise ulterior mediante requerimento da parte interessada, a quem incumbirá demonstrar a alteração no quadro fático das circunstâncias que motivaram o indeferimento anterior (CPC, art. 296). Em sendo assim,  indefiro  o pedido de tutela provisória (C.P.C., art. 300), à míngua dos requisitos legais. Em prosseguimento: 1. Desnecessária a realização de audiência de conciliação em função de que a natureza da ação não admite a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, II).  2. Cite-se a Autarquia Previdenciária para oferecer contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 335, caput, c/c art. 183). 3. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal (C.P.C., art. 351). 4. Acaso sejam suscitadas, na contestação, questões processuais que possam ensejar o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354), ou que obstem a instauração da fase probatória neste Juízo,  v. g. , incompetência territorial, litispendência, conexão, coisa julgada, entre outras, retornem os autos conclusos para saneamento. 5. A matéria atinente à prescrição das parcelas…

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