Processo 5032640-60.2026.4.04.7000
TRF4 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5032640-60.2026.4.04.7000/PR AUTOR : SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AUTOR : SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, representado pela SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ (SINDUTF-PR), em face do UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré: a.1) Abstenha-se imediatamente de exigir o “controle de comparecimento” ou “registro de presencialidade” dos docentes do Magistério Superior como condição para a concessão/manutenção do auxílio-transporte; a.2) Abstenha-se imediatamente de negar a concessão e pagamento do auxílio transporte para os professores com 65 anos de idade ou mais que declararem despesas para o deslocamento necessário ao exercício de suas atividades funcionais; a.3) Suspenda quaisquer descontos nos contracheques dos substituídos decorrentes da aplicação das regras acima mencionadas, reestabelecendo o correto pagamento do auxílio-transporte, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Douto Juízo; Aduz, em síntese, que a Universidade ré implementou de forma imediata e linear as restrições contidas na Instrução Normativa SRT/MGI n. 71/2025 (ev. 1.6 ), o que resultou na imposição de um sistema de "controle de presencialidade" diário para os docentes e na suspensão do auxílio-transporte para professores idosos. Argumenta que tal conduta administrativa gerou descontos automáticos e interrupção abrupta de verba indenizatória fundamental para a subsistência dos professores. Alega que a exigência de registro diário de presença é manifestamente ilegal por constituir um controle de jornada disfarçado, violando o Decreto n. 1.590/1995, que isenta expressamente os ocupantes de cargos do Magistério Superior do controle de frequência. Sustenta, ademais, que a Medida Provisória n. 2.165-36/2001 estabelece a autodeclaração como requisito único e suficiente para a concessão do benefício, sendo ilegal a inovação restritiva trazida por ato infralegal. Assevera que a suspensão do auxílio para docentes com 65 anos ou mais, sob o pretexto da gratuidade prevista no Art. 230, §2º da Constituição Federal, configura discriminação indevida. Defende que a gratuidade constitucional é uma garantia protetiva e não pode ser convertida em presunção absoluta de inexistência de gastos, especialmente quando os docentes utilizam veículos próprios ou realizam deslocamentos intermunicipais e interestaduais não abrangidos pela gratuidade urbana. Indica, por fim, que o perigo de dano é iminente dado o caráter alimentar da verba e a continuidade dos descontos mensais nos contracheques da categoria. Nesse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado que a UTFPR se abstenha de exigir o registro de presencialidade como condição para o pagamento do auxílio-transporte aos docentes do Magistério Superior, bem como de impedir a concessão e o pagamento do benefício aos professores com 65 anos de idade ou mais que declararem despesas com deslocamento necessário ao exercício de…
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