Processo 5032642-60.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5032642-60.2025.8.08.0035 REQUERENTE: MÁRCIO PINA ROCHA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Da análise da preliminar de complexidade da causa A preliminar suscitada pela ré não merece acolhimento. Embora a requerida sustente a necessidade de produção de prova pericial para apuração dos alegados lucros cessantes, a controvérsia instaurada não ostenta grau de complexidade apto a afastar a competência deste juízo. Com efeito, a pretensão deduzida em juízo cinge-se, essencialmente, na verificação da regularidade do bloqueio e da posterior suspensão da conta vinculada à loja virtual da parte autora, bem como na legitimidade dos fundamentos invocados pela plataforma demandada para aplicação da penalidade. Trata-se, portanto, de matéria cuja apreciação decorre, em princípio, da análise do conjunto documental e das informações fornecidas pelas partes. Além disso, a mera formulação de pedido de indenização por lucros cessantes não conduz, por si só, ao reconhecimento da incompetência do juizado especial cível, sobretudo quando a aferição dos prejuízos alegados admite exame mediante documentação já acostada aos autos, a exemplo do histórico de vendas, relatórios financeiros e demais elementos de prova documental apresentados pela parte autora. Assim, ausente demonstração concreta da imprescindibilidade de prova pericial complexa, inviável o acolhimento da preliminar suscitada, pois eventual quantificação do dano patrimonial poderá ocorrer com fundamento nos elementos probatórios disponíveis, em consonância com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem este microssistema. Portanto, rechaço a preliminar. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Não se revela cabível, na hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Embora a parte autora sustente relação de consumo com a plataforma demandada, verifica-se que a utilização do serviço ocorreu em contexto nitidamente empresarial, voltado à comercialização habitual de produtos, por intermédio de loja virtual estruturada, com mais de 1.500 itens vendidos, superior a 3 mil seguidores e avaliação consolidada de 4.8 estrelas, além de representar sua principal fonte de renda. Assim, o vínculo estabelecido entre as partes insere-se em dinâmica negocial direcionada à exploração de atividade econômica, hipótese que afasta a condição de destinatário final do serviço, requisito indispensável à incidência do microssistema consumerista. De igual modo, não há elementos suficientes a justificar a…
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