Processo 5032644-30.2025.8.21.0015

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032644-30.2025.8.21.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032644-30.2025.8.21.0015/RS AUTOR : CELSO RODOLFO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) RÉU : BOA VISTA SERVICOS S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. Na contestação, foram levantadas preliminares, as quais passo à análise. Do desinteresse na audiência de conciliação: Deixo de designar audiência de conciliação, considernando o manifesto desinteresse da parte ré. Da  litigância  predatória e da litigância de má-fé: A preliminar de alegada litigância predatória e litigância de má-fé não merece acolhimento. A parte ré sustenta a ocorrência de atuação abusiva por parte dos procuradores da parte autora, sob o argumento de ajuizamento reiterado de demandas padronizadas. Contudo, para a caracterização de tal conduta, é indispensável a demonstração concreta de irregularidade, não sendo suficiente a mera alegação genérica desacompanhada de elementos probatórios específicos. No caso dos autos, não se verifica a presença de indícios objetivos de atuação irregular, tampouco elementos que evidenciem conduta dolosa ou desleal apta a caracterizar litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e seguintes do Código de Processo Civil. A circunstância de o patrono da parte autora atuar em demandas semelhantes ou em face da mesma parte não constitui, por si só, prática abusiva, especialmente quando inexistente demonstração de vício na representação processual ou de ausência de autorização para o ajuizamento da ação. Eventuais irregularidades na atuação profissional devem ser apuradas pelos órgãos competentes, não cabendo, neste momento, a adoção de medidas com base em presunções ou alegações genéricas. Ademais, o entendimento firmado no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza, por si só, o reconhecimento automático de litigância abusiva, exigindo a presença de elementos concretos no caso específico, o que não se verifica na hipótese em análise. Dessa forma, ausente demonstração de conduta processual temerária ou de prejuízo ao regular andamento do feito, não há fundamento para o reconhecimento de litigância abusiva ou de má-fé. Da inépcia da petição inicial: Em atenção ao disposto no §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil, considera-se inapta a petição inicial quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais aptas a ensejar o reconhecimento da inépcia. A petição inicial apresenta narrativa fática suficiente, com indicação dos fundamentos jurídicos e dos pedidos formulados, possibilitando a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte ré. Ainda que a parte ré sustente a genericidade das alegações ou a ausência de detalhamento acerca de determinados elementos, tais questões dizem respeito ao mérito da demanda ou à análise do conjunto probatório, não sendo aptas, por si sós, a caracterizar a inépcia da inicial. Ademais, eventual insuficiência de provas ou necessidade de complementação documental não conduz automaticamente ao…

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