Processo 5032645-76.2025.8.21.0027
TJRS • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5032645-76.2025.8.21.0027/RS EMBARGANTE : LUIZ FRANCISCO PEIXOTO FARIAS ADVOGADO(A) : LAURA TASQUETTO DE MENDONCA (OAB RS097230) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS ANJOS (OAB RS053667) ADVOGADO(A) : ADRIANO MAGGIO MACHADO (OAB RS115075) EMBARGANTE : GILSON ADEMIR PEIXOTO FARIAS ADVOGADO(A) : LAURA TASQUETTO DE MENDONCA (OAB RS097230) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS ANJOS (OAB RS053667) ADVOGADO(A) : ADRIANO MAGGIO MACHADO (OAB RS115075) EMBARGANTE : LUIZ ALDENIR ROLIM FARIAS ADVOGADO(A) : LAURA TASQUETTO DE MENDONCA (OAB RS097230) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS ANJOS (OAB RS053667) ADVOGADO(A) : ADRIANO MAGGIO MACHADO (OAB RS115075) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG ADVOGADO(A) : KLEIBER JOSE BUZZI ROCCHI (OAB RS083042) ADVOGADO(A) : PRISCILA BERNARDO KRAMER (OAB RS106138) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO FERIGOLLO ZORZI (OAB RS126307) ADVOGADO(A) : JAINE DE MELLO GUERREIRO (OAB RS130299) ADVOGADO(A) : EVERSON CORRÊA DIAS (OAB RS077650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DAS REGIÕES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIÃO CENTRO RS/MG em face da decisão do evento 19, DEC1 . A parte embargante alegou ( evento 26, EMBDECL1 ), em síntese, que a decisão do evento 19, SENT1 , padece de omissões que necessitam de saneamento. Primeiramente, sustentou que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre a natureza jurídica da memória de cálculo prevista no artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a qual, segundo defende, constitui requisito de admissibilidade da alegação de excesso de execução, e não mero elemento probatório, não podendo ser mitigada pela aplicação genérica das regras de inversão do ônus da prova. Em segundo lugar, apontou omissão quanto à sequência lógico-procedimental, argumentando que a decisão, ao determinar a exibição documental antes da apresentação do cálculo, inverteu a ordem processual legal, que exigiria primeiro a válida delimitação da tese de excesso e, somente após, a fase probatória. Por fim, alegou omissão quanto à premissa fática de que os documentos estariam em sua posse exclusiva, aduzindo que os próprios embargantes já teriam acesso a diversos documentos, seja nos autos da execução, seja em ação revisional conexa, citando, inclusive, decisão proferida em agravo de instrumento que teria reconhecido a ausência de demonstração técnica de abusividade. Por essas razões, pleiteou o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas. Intimada (eventos 27, 28 e 29), a parte embargada apresentou contrarrazões ( evento 34, CONTRAZ1 ). Aduziu que indicou o valor que entende correto e juntou demonstrativo comparativo, cumprindo a exigência mínima dos embargos à execução com fundamento em excesso. Referiu que o cálculo completo depende da prévia exibição de extratos e planilhas que se encontram sob posse exclusiva da embargante, bem como que os documentos anexados pela parte embargante em outras demandas não são detalhados a ponto de permitir cálculo preciso. Sustentou que o argumento de que a embargada não demonstrou minimamente a abusividade das taxas de juros não guarda relação com o deferimento da inversão do ônus da prova. É o breve relato. Decido. Não merecem acolhimento os embargos de declaração. Da inexistência de omissão quanto à natureza jurídica da memória de cálculo (artigo 917,…
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