Processo 5032647-47.2013.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5032647-47.2013.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032647-47.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE : EDUARDO RIBAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CRISTIANO CAJU FREITAS (OAB RS043315) ADVOGADO(A) : EDUARDO RIBAS DO NASCIMENTO (OAB RS043065) EXEQUENTE : CRISTIANO CAJU FREITAS ADVOGADO(A) : CRISTIANO CAJU FREITAS (OAB RS043315) ADVOGADO(A) : EDUARDO RIBAS DO NASCIMENTO (OAB RS043065) EXEQUENTE : JANE MEDIANEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CRISTIANO CAJU FREITAS (OAB RS043315) ADVOGADO(A) : EDUARDO RIBAS DO NASCIMENTO (OAB RS043065) DESPACHO/DECISÃO 1.  RETIFIQUE-SE  a classe da ação para fazer constar Cumprimento de Sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ----------------- 2. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IPERGS em face da decisão proferida no ev. 35.1 , que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente. O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada merece ser aclarada, pois, ao impugnar o cálculo apresentado pela parte autora, o réu esclareceu que a pensão foi paga integralmente à mãe da autora, tendo revertido 100% do valor devido em prol da unidade familiar. Sustenta que, em situações como a presente, não há violação à coisa julgada ou preclusão, pois a pensão paga foi de 100% e a quantia integralmente revertida em prol da família (mãe e filha). Argumenta que, caso outro seja o entendimento deste juízo, a Fazenda Pública acabará pagando percentual superior à integralidade dos vencimentos do servidor falecido, configurando enriquecimento indevido. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação aos embargos de declaração ( 61.1 ), requerendo o imediato prosseguimento da execução. RECEBO os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos. Entretanto, adianto que, no mérito, não é caso de acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais, quando evidenciado erro manifesto. No caso em tela, não se verifica qualquer vício na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. A decisão foi clara ao analisar a questão controvertida e fundamentar adequadamente o entendimento adotado. No mais, verifica-se que a decisão embargada enfrentou expressamente a questão suscitada pelo embargante, qual seja, o pagamento integral da pensão à mãe da autora. A decisão fundamentou-se em dois aspectos principais: (i) o apontamento feito no laudo não foi ratificado pela Procuradora do Estado na petição subsequente, detentora da capacidade postulatória pelo ente público; e (ii) os efeitos da coisa julgada incidentes no caso concreto. Ademais, é importante destacar que o argumento do embargante de que haveria enriquecimento sem causa caso fosse mantida a decisão embargada não encontra respaldo nos autos. O título executivo judicial reconheceu o direito da autora à pensão no período executado, e o valor a ser pago corresponde exatamente ao que foi determinado na sentença transitada em julgado, devidamente atualizado. Não se trata, portanto, de enriquecimento sem causa, mas sim do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu o direito da autora à pensão no período executado. Além dos fundamentos já expostos, é importante destacar que a questão suscitada pelo…

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