Processo 5032650-06.2024.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5032650-06.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : LOUISE PAZ ALVES CEPEDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ036518) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 82, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão proferida pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 76, DESPADEC1), conforme a ementa do acórdão: Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 2. No caso julgado, verifico que a Turma Recursal de origem confirmou a improcedência do pedido autoral ao fundamento de que não houve a comprovação da situação de desemprego involuntário pelas provas produzidas em Juízo, em relação ao potencial instituidor da pensão por morte, em conformidade com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF 0504272-91.2018.4.05.8400/RN (Tema Representativo de Controvérsia 239): (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica&txtNumProcesso=05042729120184058400) 3. Portanto, a ausência de prova da situação de desemprego involuntário ocasiona em não aplicação da situação de prorrogação do período de graça. 4. Outrossim, o STJ, no Tema 1.360 afetado, com julgamento ocorrido em 11/03/2026 , fixou a seguinte tese jurídica: Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo n. 1360: Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS. (3001) (https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202403443449) 5. Dito isso, no caso em questão, entendeu a Turma Recursal que (Evento 76, DESPADEC1): Preliminarmente, registro que não se conhecem os documentos juntados somente na interposição do recurso, conforme Enunciado 86 das Turmas Recursais: “Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.” No mérito, o recurso alega: " O “de cujus”, conforme comprova o cartão de inscrição no SINE MT sob o nº 129.09229.58-2 no Posto 3323026-9, forneceu currículo a várias empresas indicadas pelo Ministério do Trabalho em seu programa de pleno emprego, ocasião em que não foi admitido por motivos alheios à sua vontade, conforme faz prova pelas declarações anexas, prorrogando-se assim o seu período de graça conforme preconizado pela legislação vigente e pela TNU; " Tal alegação é rejeitada. A prorrogação prevista no §2º do art. 15 da LBPS ( Os prazos do inciso II ou…
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