Processo 5032654-74.2022.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032654-74.2022.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
09/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032654-74.2022.8.13.0024/MG AUTOR : SINDICATO DOS PROFISSIONAIS QUE TRABALHAM COM RADIACAO, AUXILIARES, ULTRA-SONOGRAFIA E XERORADIOGRAFIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS- SINDTRAUX-MG ADVOGADO(A) : ADRIANA APARECIDA DE MENDONÇA (OAB MG065786) SENTENÇA Vistos.   I – RELATÓRIO O Sindicato dos Profissionais que Trabalham com Radiação, Auxiliares, Ultrassonografia e Xerorradiografia do Estado de Minas Gerais (SINDITRAUX-MG) ajuizou ação coletiva contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), pretendendo a condenação da autarquia ao cumprimento de diversas obrigações funcionais e remuneratórias (Evento 1).   O autor requereu a aplicação do piso salarial nacional estabelecido para os técnicos em radiologia, o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, o pagamento de horas extras excedentes à jornada de 24 horas semanais, o adicional noturno à base de 20%, o custeio de vale-transporte aos profissionais credenciados e a concessão de férias semestrais de vinte dias, apontando o descumprimento habitual dessas verbas pela Administração.   Citado, o réu apresentou contestação, sustentando que as relações funcionais estabelecidas com seus servidores concursados e credenciados são regidas pelas normas administrativas de direito público, sendo inadequada a pretensão de aplicação de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e de pisos e vantagens fixados em leis federais direcionadas a relações de emprego privadas. O ente público defendeu a regularidade do pagamento do adicional de periculosidade aos servidores concursados, no importe de 30%, e a improcedência integral das demais demandas formuladas na inicial (Evento 45).   Em impugnação à contestação, o Sindicato autor reiterou as premissas formuladas na exordial, defendendo a primazia das normas federais que regulamentam o exercício da profissão de técnico em radiologia, em razão da competência privativa da União (Evento 47).   Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, este Juízo determinou a exibição de documentos de frequência e gestão funcional dos servidores substituídos (Evento 53).   A autarquia ré procedeu à juntada de relatórios de frequência, marcação de ponto e fichas financeiras de diversos servidores e profissionais credenciados, gerando expressivo volume documental nos autos (Eventos 72 e 82).   Diante disso, deferiu-se inicialmente a produção de prova pericial contábil, ocasião em que o autor apresentou quesitos pormenorizados de verificação de histórico funcional individual (Evento 88).   O perito nomeado apresentou proposta de honorários e plano de trabalho, registrando a necessidade de avaliar individualmente o histórico remuneratório, as folhas de pagamento e os controles de jornada de cada um dos 50 profissionais representados (Evento 111).   Posteriormente, este Juízo indeferiu a produção da prova técnica contábil, alterando a classe processual do feito (Evento 124).   Manifestação Ministerial pela ausência de sua intervenção (Evento 136).   Foi mantida a decisão de indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça pleiteados pelo autor, reconhecendo-se, contudo, a desnecessidade de apresentação de autorizações individuais por se tratar de substituição processual promovida por sindicato (Evento 162).   Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais escritos e aditamento, oportunidade em que repisaram suas teses jurídicas e…

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