Processo 5032655-93.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032655-93.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZORUBABEL FONSECA DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RICHARD FONSECA DA SILVA - ES30765 Advogados do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZORUBABEL FONSECA DA SILVA em face da sentença de ID 83467591, sob a alegação de existência de contradição quanto ao valor arbitrado a título de danos morais. Sustenta o embargante que, embora na fundamentação da sentença tenha sido fixado o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o dispositivo consignou condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), requerendo a correção da incongruência. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme verificado nos autos. É o breve relatório. DECIDO. Como é sabido, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades, omissões e erros materiais da sentença ou acórdão, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, assiste razão ao embargante. Da análise da sentença embargada, verifica-se a existência de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo. Com efeito, no capítulo referente aos danos morais, restou expressamente consignado que o quantum indenizatório seria fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, por ocasião da elaboração do dispositivo, constou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais). Trata-se de evidente erro material que demanda correção, a fim de adequar o dispositivo aos fundamentos adotados na própria decisão. Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para sanar a contradição apontada e determinar que o item (ii) do dispositivo da sentença de ID 83467591 passe a constar com a seguinte redação: "(ii) CONDENAR a Ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora através da incidência exclusiva da taxa SELIC, desde o arbitramento (data do presente julgamento)". Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Diligencie-se. GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUIZ DE DIREITO
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