Processo 5032656-05.2024.8.13.0079
TJMG • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5032656-05.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: AMARU MADEIRAS LTDA CPF: 04.555.734/0001-98 RÉU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. CPF: 10.440.482/0001-54 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por AMARU MADEIRAS LTDA em desfavor de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que atua no ramo de comércio varejista de madeiras e materiais de construção, utilizando os serviços financeiros fornecidos pela ré para o recebimento de valores de seus clientes, especificamente por meio da modalidade de "link de pagamento". Relata que, nas datas de 10/10/2023, 18/10/2023 e 24/10/2023, concretizou vendas para uma adquirente identificada como Fernanda Soares, totalizando o importe de R$12.772,00. Informa também que, nos dias 13/10/2023 e 14/10/2023, realizou vendas para o adquirente Lucas Matias Silva de Carvalho, no total de R$5.240,00. Destaca que todas as operações foram efetivadas mediante o envio de link gerado pelo sistema da ré e que, após a confirmação do pagamento pela plataforma, procedeu à liberação e entrega das mercadorias. Contudo, alega que a ré reteve os repasses financeiros sob a justificativa de ocorrência de "chargeback" (contestação da compra pelos titulares dos cartões). Sustenta que enviou todos os comprovantes solicitados, mas a ré manteve a retenção dos valores por mais de seis meses, causando severos prejuízos ao seu fluxo de caixa. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela condenação da ré à liberação e pagamento da quantia retida de R$18.012,00, devidamente atualizada. Juntou documentos. A ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, sob o argumento de que o contrato de adesão prevê cláusula de eleição de foro na comarca de Porto Alegre/RS. Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva, alegando que o cancelamento da transação é ato de responsabilidade exclusiva do banco emissor do cartão e do portador, atuando a ré como mera credenciadora e transmissora de dados. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por considerar que a relação possui natureza empresarial (insumo). Sustentou a legalidade da retenção dos valores, amparada nas cláusulas do contrato de credenciamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), que transferem ao estabelecimento comercial o risco de fraudes e chargebacks, especialmente em transações realizadas sem a presença física do cartão. Afirmou que a fraude decorreu de falha na cautela da própria autora, que não conferiu a identidade dos compradores no momento da entrega dos produtos. Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial. Argumentou que a cláusula de eleição de foro é nula por se tratar de contrato de adesão sem o devido destaque. Reafirmou a incidência da legislação consumerista e a responsabilidade objetiva da ré pela falha no sistema antifraude oferecido. O juízo proferiu decisão…
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