Processo 5032659-96.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032659-96.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA ANDRADE CHARTUNI REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL VICENTE DE ANDRADE - RJ241977 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória movida por AMANDA ANDRADE CHARTUNI contra TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM). Petição Inicial (ID 76821717), a autora narra atraso no trecho IGU-GRU (voo LA3879) em 09/08/25, perdendo a conexão LA3334 para VIX. Relata "peregrinação" e "via crucis" com "filhas menores" (p.6), sem suporte informativo ou vouchers. Afirma ter chegado ao destino com "atraso de 05 horas" após realocação (voo LA3991). Anexou: bilhetes (IDs 76821724/76821726) e histórico FlightAware (ID 76821727). Pleiteia: Danos morais (R$ 15.000,00). Contestação (ID 93738704): Arguiu, preliminarmente, suspensão pelo Tema 1.417 STF. No mérito, alega "efeito reacionário" (39 min) por problemas operacionais". Sustenta força maior/CBA, cumprimento do dever de informação, realocação imediata e inocorrência de dano moral presumido. Anexou: telas sistêmicas de log e bilhetes (Pág. 3/7). Audiência Conciliação (ID 93847498): Infrutífera. Prazo 15 dias para apresentação de réplica. Pugnam pelo julgamento antecipado do mérito. Réplica (ID 94159880): Invoca "distinguishing" sobre Tema 1.417, pois a lide não versa sobre evento externo, mas "fortuito interno" (falha operacional/manutenção). Reitera a ausência de assistência material e "desgaste físico e emocional" e atraso de 5 horas. PRELIMINARES A Requerida pleiteia o sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244). A suspensão determinada pela Suprema Corte vincula-se à discussão sobre o regime de responsabilidade civil (CBA vs. CDC) em eventos de força maior ou caso fortuito. Ocorre que, na hipótese dos autos, a própria Ré justifica a falha por "por questões reacionárias envolvendo voos anteriores que foram impactados por problemas operacionais e causaram um efeito cascata nos voos subsequentes," (ID 93738704- Pág. 3), elementos que caracterizam fortuito interno e risco do empreendimento, não atraindo a aplicação da tese afetada. Outrossim, o objeto do litígio abrange a ausência de assistência material, obrigação de natureza autônoma prevista no Art. 27 da Res. 400 da ANAC, que independe do motivo do atraso Logo, não há prejudicialidade externa direta. Manter o curso processual prestigia a celeridade e a efetividade da jurisdição (art. 2º, LJE e art. 5º, LXXVIII, CF). Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3, CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Incide a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos e registros operacionais da requerida. Cabe à ré, nos…
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