Processo 5032667-18.2025.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032667-18.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NADIA MARIA REY SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EXECUTADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 6, IMPUGNAÇÃO1) apresentada por SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de NADIA MARIA REY SILVA . O cumprimento de sentença foi instaurado (Evento 1, INIC1) para a satisfação do título executivo judicial constituído na Ação Revisional nº 5219326-09.2023.8.21.0001. A exequente postulou a cobrança do valor total de R$ 4.034,72 , composto por R$ 2.318,70 a título de principal (repetição de indébito) e R$ 1.716,02 referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (Evento 1, CALC2). Requereu, ainda, a obrigação de fazer consistente na readequação da parcela mensal do mútuo para o valor de R$ 316,24 . O juízo determinou a intimação da executada para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias (Evento 3, DESPADEC1). A executada apresentou impugnação (Evento 6, IMPUGNAÇÃO1), sustentando a inexistência de saldo a repetir. Argumentou que o cálculo da exequente estaria pautado em suposta liminar deferida na ação de origem e que a decisão final não determinou a restituição de parcelas anteriores ao provimento liminar. No curso do feito, foi noticiada a destituição do antigo procurador da exequente, Daniel Fernando Nardon, em decorrência de investigações policiais (Evento 16, DESPADEC1). A parte autora constituiu novo patrono, Gustavo Giovanella Marques, OAB/RS 110.602, promovendo a regularização de sua representação processual (Evento 18, PET1, PROC2, e Evento 25). O antigo escritório de advocacia, Daniel Nardon & Advogados Associados, requereu a habilitação nos autos e a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais (Evento 29, PET1). O pleito foi inicialmente indeferido pelo juízo (Evento 31, DESPADEC1), oportunidade em que também foi recebida a impugnação ao cumprimento de sentença do Evento 6. A executada apresentou nova manifestação (Evento 46, PET1) apontando erro material de cálculo na readequação da parcela. Demonstrou que a aplicação correta da taxa de juros de 1,85% ao mês fixada no título executivo resulta em uma prestação de R$ 331,47 (Evento 46, CALC2), restando caracterizado excesso de execução pela utilização do valor de R$ 316,24 na petição inicial. Foi oportunizada vista à exequente (Evento 48, DESPADEC1), que deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no sistema (Evento 55). FUNDAMENTAÇÃO 1. Da habilitação do antigo procurador e dos honorários de sucumbência De início, impõe-se a revisão de ofício do provimento contido no Evento 31.1 (DESPADEC1), na parte em que indeferiu o cadastro e a reserva de honorários do antigo procurador. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (conforme sentença do Evento 40, SENT1 do feito originário) constituem direito autônomo do profissional que efetivamente desempenhou o labor técnico durante a fase cognitiva do processo. A superveniente destituição ou a suspensão do exercício profissional do advogado Daniel Fernando Nardon não obsta o recebimento da contraprestação pelo trabalho realizado, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor ou da parte representada. Ademais, verifica-se que a executada não…
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