Processo 5032668-10.2024.4.03.6100
TRF3 • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5032668-10.2024.4.03.6100 EMBARGANTE: FARMAGRI FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, THAIS CRISTINA MAGRI, REGIANE APARECIDA MAGRI ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - SP515651 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por FARMAGRI FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, THAIS CRISTINA MAGRI e REGIANE APARECIDA MAGRI nos autos da Execução Extrajudicial nº 5009843-72.2024.4.03.6100 proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Aduz, preliminarmente, a conexão com a ação de nº 5006262-49.2024.4.03.6100, bem como a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. No mérito, alega a abusividade dos juros remuneratórios; ausência de cláusula expressa quanto à capitalização dos juros; aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a necessidade de repetição do indébito e da atribuição do efeito suspensivo e a necessidade de perícia contábil. Requereu a gratuidade da justiça. Foi proferida decisão que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, indeferiu a aplicação do CDC, determinou à parte embargante que comprovasse a hipossuficiência alegada, indeferiu a conexão apontada e determinou a remessa dos autos à CECON (ID 347506222). Custas pagas ao ID nº 349532631. Intimada, a CEF apresentou impugnação ao ID 349789821, pugnando pela rejeição liminar dos embargos. No mérito, sustenta, em suma, a legalidade das condições livremente pactuadas, requerendo a homologação do valor originalmente executado. Realizada a audiência de conciliação, não foi possível a autocomposição das partes (ID 354839567). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 354846763). A parte embargante requereu a produção de prova pericial (ID 356640724), enquanto a parte embargada informou não ter outra provas a produzir (ID 409037018). O pedido de produção de prova pericial foi indeferido, assim como o pedido das embargantes de não serem incluídas no rol dos inadimplentes (ID 517713814). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que a alegação de conexão desta ação com a dos autos de nº 5006262-49.2024.4.03.6100 foi rejeitada ao ID nº 347506222. No mais, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça havia consolidado o entendimento de que o contrato de abertura de crédito não é título executivo mesmo quando acompanhado de extrato de conta corrente, documentos que permitiram apenas o ajuizamento de ação monitória. Este tipo de contrato tampouco seria dotado de liquidez, característica que, ademais, afastaria a autonomia da nota promissória a ele vinculada (Súmulas 233, 247 e 258 do STJ). Posteriormente à edição das supracitadas súmulas, sobreveio a edição da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 26, caput e § 1º, dispõe que a cédula de crédito bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada que integra o Sistema Financeiro Nacional, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. O artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/04 prevê ainda que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, além de representar dívida em dinheiro certa, líquida e…
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