Processo 5032671-92.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5032671-92.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: LAIS BIANCA DE SOUZA MARIANO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAIS BIANCA DE SOUZA MARIANO contra decisão que, em ação anulatória, movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), indeferiu a liminar para suspender a realização dos leilões extrajudiciais e para determinar que a ré informe o valor atual das parcelas em aberto. Na origem (autos nº 5014913-21.2025.4.03.6105), relata a agravante que, em 16.04.2021, firmou contrato de financiamento habitacional com cláusula de alienação fiduciária com a CEF. Conta que, por dificuldades financeiras, atrasou os pagamentos das prestações mensais, o que levou à consolidação da propriedade em nome da instituição financeira em 15.08.2025, sendo o primeiro leilão agendado para o dia 17.11.2025. Alega que nunca foi notificada para purgar a mora nem acerca das datas dos leilões. Sustenta a nulidade da execução extrajudicial. O juízo a quo, em decisão (ID 457347389 de origem), deferiu os benefícios da justiça gratuita e entendeu pela aparente regularidade da consolidação da propriedade do imóvel a justificar eventual designação de leilão do bem, indeferindo o pedido de tutela de urgência, à míngua dos requisitos legais. Afastou, ainda, a alegação de não ser possível a prova de fato negativo pela autora quanto à ausência de intimação para purgação da mora. Nestes autos, em razões recursais (ID 345292687), a parte agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou sua hipossuficiência técnica e informacional, circunstância que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta que não houve intimação pessoal válida para constituição em mora, como exige o art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997, nem notificação regular acerca da realização dos leilões, o que acarreta nulidade do procedimento expropriatório conforme previsão legal e entendimento firmado pelo STJ no tema repetitivo 1132. Destaca que a fé pública cartorária não é absoluta e não supre a ausência de comprovação material do recebimento das notificações, cuja apresentação compete à instituição financeira, não podendo ser imposta à consumidora a produção de prova impossível. Ressalta, ainda, a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, pois há plausibilidade jurídica das alegações e risco concreto de perda do imóvel residencial caso o leilão seja realizado, o que comprometeria o resultado útil do processo. Requer o recebimento do agravo, com concessão de efeito suspensivo para impedir o leilão, e, ao final, a reforma da decisão agravada para reconhecer a nulidade do procedimento extrajudicial. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 346308975). Com contraminuta (ID 348022568). É o relatório. avl VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia a verificar se deve ser…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.