Processo 5032674-43.2024.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5032674-43.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE : MARIA DE FATIMA TELES ZORZANELLI ADVOGADO(A) : RIANE BARBOSA CORREA (OAB ES016926) DESPACHO/DECISÃO A sentença transitada e julgado condenou a Caixa Econômica Federal ( evento 60, SENT1 ): a) a restituir à parte autora os valores que foram retirados de sua conta bancária mediante fraude; b) a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000 a título de indenização por danos morais. O valor da condenação, portanto, compreende: • o montante de R$ 6.000 relativo à transferência bancária objeto de fraude ( evento 17, COMP5 ); e • o valor de R$ 5.000 a título de indenização por dano moral. Na fase de cumprimento da sentença, a Caixa Econômica Federal realizou quatro depósitos judiciais distintos, nos valores de, respectivamente, R$ 5.052,50, R$ 5.052,50, R$ 10.845,52 e R$ 2.726,17( evento 73, COMP2 , evento 73, COMP3 , evento 83, GUIADEP2 e evento 83, COMP3 ). O valor total depositado pela Caixa Econômica Federal corresponde a R$ 23.676,69. O valor do dano material (devolução do montante objeto de fraude) correspondeu a R$ 6.000, tendo o ato fraudulento se consumado em julho/2024 ( evento 17, COMP5 ). O valor de indenização por dano moral, por sua vez, foi fixado pela sentença em R$ 5.000. Com base nessas premissas, a Divisão de Cálculos do Juizado estimou que o valor atualizado devido pela Caixa Econômica Federal corresponde a R$ 13.301,10 ( evento 98, CALC1 ). A autora manifestou concordância com o valor estimado pela Divisão de Cálculos, mas requereu "aplicação da multa visto que o depósito voluntário da CEF foi efetivado fora do prazo de 15 dias previsto no CPC (evento 73). Logo, em face do valor devido deve incidir multa de 10% e honorários de 10% (§1º art. 523 do CPC)" ( evento 104, PET1 ). Como já havia sido explicitado na decisão anterior, ao contrário do que pressupôs a autora, no caso concreto não há incidência de multa por pagamento intempestivo. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, há previsão específica da forma e do prazo de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias , contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. No presente caso, após o trânsito em julgado da sentença, a Caixa Econômica Federal foi intimada para cumprir a obrigação no prazo de 60 dias úteis. O prazo fixado só venceria em 09/04/2026 (eventos 70 a 72). A requerida realizou o depósito dos valores muito antes do término do prazo assinalado. Por isso, indefiro o requerimento da autora de aplicação de multa. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, impugnou o parecer da Divisão de Cálculos do Juizado alegando que "deixou de considerar, de forma integral, os depósitos judiciais já efetivados pela Requerida, o que acarreta grave equívoco no valor residual apontado" ( evento 105, IMPUGNACAO1 ). Ocorre que a Divisão de Cálculos do Juizado foi instada apenas a estimar o valor atualizado do débito. Na realidade, os depósitos já efetuados pela requerida totalizam R$ 23.676,69 (valor substancialmente superior ao alegado na própria impugnação da ré). Desse total, a obrigação fixada no título executivo judicial compreende apenas R$ 13.301,10. Posto isto: 1) Intime-se a…
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