Processo 5032675-48.2026.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5032675-48.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARIA CRISTINA CASTILHO HERMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : NARGELA ANIGER NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ205000) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário e processual civil. aposentadoria programada com reconhecimento da especialidade de tempos de serviço. RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO RESPECTIVO MÉRITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. temas 350 do stf e 1.124 do stj. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. RECURSO da parte autora NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou extinto o processo sem exame do respectivo mérito. É o relato do essencial. Passo a decidir. O recurso não deve ser conhecido. A sentença objeto de recurso assim dispôs: Tipo C Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. Passo a decidir. Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do réu a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição NB: 209.821.815-4, a partir do requerimento administrativo do benefício, em 9/5/2024, bem como o pagamento de atrasados, considerando, para tal fim, o tempo trabalhado em atividades sujeitas a condições especiais. Processo administrativo ( 1.9 ). Da análise do processo administrativo, verifico que a parte autora, ao requerer a sua aposentadoria, informou não ter tempo especial para computar ( 1.9 , p. 1): Ao requerer o benefício, o segurado deve preencher esse questionário, em forma de checklist , o que direciona ou não o processo administrativo à análise automatizada. Quando respondido "SIM" a pelo menos um dos questionamentos referente a tempo especial, rural, professor, exterior, militar ou servidor, o requerimento segue para análise humana, com a verificação da documentação juntada, emissão de carta de exigência (conforme o caso), e/ ou encaminhamento para perícia médica federal analisar o alegado tempo especial. No caso dos autos, o segurado, ao informar que não trazia tempo especial, acabou por direcionar o requerimento para análise automatizada, não tendo sido a documentação então apresentada passado por análise humana, por parte da Autarquia. O procedimento judicial não pode substituir o trâmite administrativo normal, só podendo fazê-lo se comprovada a existência de lide como substrato do pedido. Não se quer aqui afirmar que o acesso à Justiça depende do exaurimento da esfera administrativa, posição já há muito suplantada jurisprudencialmente. Apenas se quer credenciar os reais termos do princípio constitucional do art. 5º, XXXV CF: ?a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito?. Sobre o tema, consignou o Min. Luiz Fux, nos autos do RE 631240/MG, de relatoria do Min. Roberto Barroso, que " a inexistência do prévio requerimento administrativo tornaria não demonstrada a lesão a que se refere a Constituição (art. 5º, XXXV), exigível para propiciar o acesso à Justiça " . À evidência, o preceito constitucional determina que a jurisdição tem por escopo apenas lides comprovadas, sejam pela negativa, sejam pela ameaça real a direito existente. A propósito: ?PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA NA PRÓPRIA AÇÃO A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. Não havendo pretensão resistida, não se revela o interesse de agir,…
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