Processo 5032676-33.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5032676-33.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAQUIM CLAUDECI COSTA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Too Seguros S/A CPF: 33.245.762/0001-07 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOAQUIM CLAUDECI COSTA OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A e TOO SEGUROS S/A, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 096362434, firmada em 10/05/2023, para aquisição de um Toyota Corolla 2018/2019. Alegou que pagou entrada de R$ 36.000,00 e financiou R$ 74.000,00 em 60 parcelas de R$ 2.533,72. A parte autora, em síntese, sustentou a existência de cobranças abusivas no contrato, especialmente seguro prestamista/PAN Auto Assist no valor total de R$ 1.970,00, tarifa de registro de contrato de R$ 258,40 e tarifa de avaliação de veículo usado de R$ 458,00. Alegou que os seguros foram impostos como venda casada, sem possibilidade de escolha ou recusa. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade solidária das rés, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento. Também alegou abusividade dos juros remuneratórios, afirmando que a taxa contratada de 2,46% ao mês superaria a média de mercado do BACEN, que seria de 2,08% ao mês. Requereu a revisão do contrato, exclusão das tarifas e seguros, restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, redução dos juros à taxa média de mercado, afastamento da capitalização de juros e realização de perícia contábil. Também pediu justiça gratuita, adesão ao Juízo 100% Digital e dispensou audiência de conciliação. Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Indeferido os pedidos liminares (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré Banco Pan S/A, em contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), impugnou a justiça gratuita, alegando incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e a contratação de financiamento de veículo de valor considerável. No mérito, sustentou que o contrato foi celebrado de forma regular e transparente, com assinatura eletrônica e biometria, tendo o autor plena ciência das condições contratuais, incluindo valor financiado, quantidade e valor das parcelas, taxa de juros, tarifas e possibilidade de contratação de seguro. Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios, afirmando que a taxa média do BACEN serve apenas como referência, e não como limite obrigatório. Alegou que a taxa contratada deve considerar o risco da operação, perfil do cliente, idade do veículo, prazo do financiamento, garantia e peculiaridades do mercado de veículos usados. Sustentou também a validade da capitalização de juros, afirmando que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar pactuação expressa, conforme entendimento do STJ. Defendeu, ainda, a regularidade dos encargos moratórios, alegando adequação à Resolução CMN nº 4.882/2020. Quanto às tarifas, afirmou que a cobrança de avaliação do bem, registro de…
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