Processo 5032678-32.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032678-32.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5032678-32.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE FLORES DA ESTACAO ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) AGRAVADO : CHARLES FORTUNATO MACHADO ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE AMORIM CORREIA (OAB SC055585) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente Condomínio Residencial Parque Flores da Estação contra a decisão proferida no  "cumprimento de sentença"  de origem (autos n. 5021863-85.2020.8.24.0064), nos seguintes termos ( processo 5021863-85.2020.8.24.0064/SC, evento 101, DOC1 ): Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por  Charles Fortunato Machado , bem como de impugnação formulada pelo  Banco do Brasil S.A. , na qualidade de credor fiduciário do imóvel penhorado. I – Da exceção de pré-executividade do executado Inicialmente, registre-se que as intimações realizadas no cumprimento de sentença foram encaminhadas ao mesmo endereço em que o executado foi regularmente intimado nos autos principais, não havendo qualquer comunicação de mudança de domicílio nos autos, ônus que incumbia à própria parte. Ademais, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no  evento 85, CERT1 , o endereço encontra-se correto, tendo a família do executado informado que ele exerce atividade profissional como caminhoneiro, permanecendo frequentemente em viagens, circunstância que justifica a não localização no momento da diligência, mas não caracteriza nulidade das intimações. De todo modo, ainda que se admitisse eventual vício formal, verifica-se que o executado compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogado com poderes expressos para receber citação, o que supre eventual nulidade, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Inexistente, ademais, demonstração de prejuízo concreto, tendo sido plenamente exercidos o contraditório e a ampla defesa. REJEITO , portanto, a exceção de pré-executividade. II – Da impugnação do credor fiduciário (Banco do Brasil S.A.) O Banco do Brasil sustenta a impossibilidade de penhora do imóvel por se tratar de bem alienado fiduciariamente. Sem razão. A possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial já foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.059.278/SC, entendimento adotado por este juízo quando do deferimento da constrição, em razão da natureza propter rem da obrigação condominial. Tal orientação não suprime o direito do credor fiduciário, o qual permanece resguardado quanto à preferência no recebimento do produto da eventual alienação judicial, não havendo falar em nulidade ou levantamento da penhora. REJEITO , assim, a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. Ante o exposto: a) rejeito a exceção de pré-executividade do executado; b) rejeito a impugnação do credor fiduciário; c) mantenho a penhora já efetivada; d) determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com adoção das providências necessárias à avaliação do imóvel e aos atos expropriatórios subsequentes, se não houver pagamento,  ressalvado o direito de preferência do credor fiduciário . Intimem-se. Cumpra-se. A decisão foi integrada por aquela proferida quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo credor, conforme segue ( processo 5021863-85.2020.8.24.0064/SC, evento 117, DOC1 ): Tratam-se os autos de  Embargos de Declaração  opostos contra decisão proferida por este Juízo no  evento 101,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados