Processo 5032689-89.2026.8.24.0023

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032689-89.2026.8.24.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5032689-89.2026.8.24.0023/SC AUTOR : MANOEL TIAGO ANTUNES ADVOGADO(A) : DEBORA COELHO FERNANDES SILVA (OAB GO069301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação comgnitiva de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência movida por  MANOEL TIAGO ANTUNES , parte devidamente qualificada nos autos, em face de ESTADO DE SANTA CATARINA e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL , objetivando, em apertada síntese, a anulação de questões constantes da prova objetiva aplicada no Concurso Público destinado ao provimento de vagas efetivas no cargo de Agente de Polícia Civil (Edital 01/2025). Relatou que não atingiu a nota de corte para prosseguir à fase subsequente do certame em razão de nove questões da Prova Tipo B que apresentaram supostos vícios materiais em sua formulação (questões 5, 24, 55, 68, 69, 71, 78, 84 e 96). Requereu em tutela de urgência: " [...] A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, com fundamento no art. 300 do CPC, a fim de que seja reservada a vaga do candidato até o deslinde da marcha processual [...] assegurando-se, por conseguinte, o direito do candidato à prosseguir no concurso, à readequação de sua pontuação e ao reposicionamento na classificação final ". É o breve relato. DECIDO. A entrega antecipada dos efeitos da prestação jurisdicional reclama o concurso de certos requisitos, todos constantes do comando legal inserto no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Por premissa, enfatizo que o colendo STF consolidou o entendimento de que "os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade" (STF, Tribunal Pleno, MS nº 21.176, j. 19/12/1990). Daí emerge que, na leitura do Excelso Pretório, como regra, a intervenção do Poder Judiciário nas provas de concurso público deve ser mínima e objetiva, a fim de que todos os candidatos tenham sempre tratamento isonômico. O edital, enquanto ato normativo regulamentador do certame público, reveste-se de força vinculante, sendo imperativa sua observância tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos inscritos, em estrita conformidade com os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, consagrados no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, as disposições editalícias e os critérios nelas estabelecidos devem ser rigorosamente respeitados, a fim de assegurar que todos os participantes estejam submetidos às mesmas condições, prevenindo distinções indevidas ou tratamentos discriminatórios, em conformidade com os preceitos constitucionais do art. 37 da Constituição Federal. Ao analisar detidamente as alegações formuladas pela parte autora, em cotejo com o Gabarito Oficial Definitivo e as respostas aos recursos administrativos colacionados aos autos, constato a ausência de respaldo a justificar a intervenção judicial para revisão do ato proferido pela Comissão Organizadora. Na quadra dos autos, verifico que a controvérsia repercute estritamente sobre opções interpretativas adotadas pela banca examinadora, as quais foram devidamente fundamentadas na via administrativa, afastando a alegação de erro material grosseiro. Destaco, outrossim, as questões impugnadas, cujas alternativas consideradas corretas pelo Gabarito Oficial da banca examinadora foram devidamente grifadas. A Questão 5 apresenta o seguinte enunciado: "5. João Bosco, 34 anos de idade,…

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